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Resposta à Consulta nº 14706 DE 17/04/2017 - SP

Estadual - Publicado em 2 mai 2017

ICMS – Crédito fiscal – Transportadora – Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária – Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento. I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação. II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/2000). III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor). IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

Resposta à Consulta nº 14810/2017 DE 17/04/2017 - SP

Estadual - Publicado em 19 jun 2017

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne de outro Estado para emprego no preparo de refeições – O produto carne era contemplado com isenção nas saídas internas até 31/03/2017. I. As mercadorias efetivamente empregadas no preparo das refeições e que integram o produto final são consideradas insumos. II. Os CFOPs a serem utilizados na escrituração dos livros fiscais quando da aquisição dos produtos classificados como “insumo” serão os de códigos 1.101, 2.101 ou 3.101 (compra para industrialização ou produção rural). III. Enquanto as saídas internas de carne estavam albergadas pela isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, até 31/03/2017, ficava dispensado o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000. IV. Após 01/04/2017, com a revogação do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar mais em isenção para carne, motivo pelo qual deverá ser promovido o recolhimento do diferencial de alíquotas conforme previsto no artigo 115, XV-A, “a” e § 8º deste mesmo artigo do RICMS/2000. V. A saída interna do produto “linguiça” não estava albergada pela isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, motivo pelo qual, por ocasião de sua entrada no estabelecimento da Consulente deveria ter sido promovido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, XV-A, “a” do RICMS/2000 independentemente da data de aquisição.

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