Resposta à Consulta nº 15284 /2017 DE 17/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação - Regularização de estoque. I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99) e como atividade secundária, entre outras, a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), relata possuir em seu estoque vários produtos de venda acabados que não têm mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.
2. Diante disso, solicita a Consulente orientação sobre qual a melhor forma de regularizar esse estoque, e qual a operação a ser utilizada nesse caso.
Interpretação
3. De início, destaque-se que a Consulente não esclarece qual destino dará às mercadorias que estão fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação. Presume-se que não será alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que será descartada, por ser considerada inservível ("lixo").
4. Assim, na situação relatada, conforme determina o artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5927.
5. Além disso, no caso da mercadoria que será devidamente descartada, pois estaria fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, a Consulente deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.