Resposta à Consulta nº 15219 /2017 DE 13/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Registro de Entradas no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Recebimento de insumos que serão utilizados em operações de industrialização por encomenda. I – É obrigatória a descrição detalhada de cada insumo no registro da EFD-SPED no caso de aquisição de insumos que serão utilizados em operações de industrialização por encomenda.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica” (CNAE principal: 27.31-7/00).
2. Relata que participa de operações de industrialização por encomenda como industrializadora e que recebe insumos discriminados item a item, na Nota Fiscal que acoberta a correspondente operação de entrada dos insumos.
3. Transcreve trechos do Guia Prático da EDF, referentes ao Registro 0200, e em seguida, questiona se deve registrar a entrada dos insumos, em seu estabelecimento, discriminando cada item.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que o “registro” objeto da dúvida a que se refere a Consulente na presente consulta corresponde ao registro de entrada de mercadoria no estabelecimento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), já que a Consulente é contribuinte sujeita à EFD, desde 01/01/2013, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 07/04/2017, e que foram transcritos na consulta trechos do Guia Prático da EFD.
5. Isso posto, depreendemos do relatado que os produtos objeto da dúvida em análise são unicamente empregados como insumos utilizados na industrialização por encomenda.
6. Assim sendo, observamos que o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20, em sua página 29, esclarece a questão, ao tratar do registro 0200, que “tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como insumos”:
“REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)
(...)
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1 - de aquisição de ‘materiais para uso/consumo’ que não gerem direitos a créditos;
2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);
3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.”
7. Tendo em vista que a situação apresentada pela Consulente (recebimento de insumos pela Consulente) se enquadra em hipótese de obrigatoriedade de preenchimento do Registro 0200, é obrigatória a discriminação detalhada de cada item recebido como insumo e seu respectivo código na NCM, conforme exposto no Manual da EFD.
8. Caso alguma das premissas adotadas na presente resposta não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.