Resposta à Consulta nº 15035/2017 DE 12/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017

ICMS – Crédito – Aquisição de facas utilizadas na fabricação de caixas de papelão. I – Facas que sofrem desgaste no processo de industrialização, sendo frequentemente substituídas, são materiais de uso e consumo do estabelecimento. II – O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 1º de janeiro de 2020.

ICMS – Crédito – Aquisição de facas utilizadas na fabricação de caixas de papelão.

I – Facas que sofrem desgaste no processo de industrialização, sendo frequentemente substituídas, são materiais de uso e consumo do estabelecimento.

II – O direito ao crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 1º de janeiro de 2020.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de papel”,  (CNAE 17.21-4/00) relata, de forma sucinta, fabricar caixas de papelão. Informa que, para fazer o corte das caixas utiliza em seu processo produtivo facas que ficam acopladas à máquina. Acrescenta que essas facas sofrem desgaste no processo produtivo por estarem em contato direto com o produto.

2.Por fim questiona se tem direito ao crédito do imposto pago nas aquisições das facas por sofrerem desgaste no processo produtivo.

Interpretação

3.Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

4.Entendemos que facas são ferramentas utilizadas pelo estabelecimento, e que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

5.Dadas essas circunstâncias, tem-se que tais peças são consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento, sendo de se notar a esse respeito que, a teor do que dispõe o artigo 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.