Resposta à Consulta nº 15150/2017 DE 12/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal a “fabricação de cervejas e chopes”, conforme CNAE (11.13-5/02), informa que é “fabricante de cervejas e chopes artesanais sob NCM 22.03.00.00” e pergunta se “pode realizar a operação de consignação mercantil em casos em que o produto é sujeito a substituição tributária”, e, em caso positivo, se “haverá a retenção de ICMS substituição tributária pelo remetente da mercadoria, visto que a mercadoria ainda não foi efetivamente comercializada”.
Interpretação
2. Preliminarmente, observamos que a substituição tributária para cerveja e chope está prevista no artigo 293 do RICMS/00, o qual transcrevemos abaixo, no que interessa a presente resposta:
“Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
(...)
p) cerveja, 2203.00.00;
(...)
r) chope, 2203.00.00.”
3. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/00; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados.
4. NA SAÍDA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
4.1. emitir Nota Fiscal, nos termos dos artigos 273, “caput” e §§ 1º e 3º e 5º, e 465, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/00”;
c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
4.2. escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275, indicando:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/00;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido e o valor da base de cálculo da retenção.
4.3. o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
5. NO REAJUSTAMENTO DE PREÇO DAS MERCADORIAS REMETIDAS EM CONSIGNAÇÃO:
5.1. o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação” (CFOP 5.917 – “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
c) no campo “Informações Complementares”:
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../...;
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
5.2. Para a escrituração do Livro Registro de Saídas, o consignante obedecerá os mesmos procedimentos descritos no subitem 4.2.
5.3. o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, sem direito a crédito.
6. OCORRENDO A VENDA DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO:
6.1. o consignante emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 – “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”) ;
b) valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
6.2. a escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deverá ser feita pelo consignante no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nessa a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).
6.3. o consignatário:
a) emitirá Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”);
b) emitirá Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;
c) registrará a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1. no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”.
7. NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO, observar-se-á o que segue:
7.1. o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição – Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria ) – NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço – NF nº ..., de .../.../...”...
7.2. o consignante, observando a regra do artigo 276, “caput”, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/00;
b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, o consignante deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276.
8. Ressaltamos que o procedimento descrito nos itens anteriores somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.