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Resposta à Consulta nº 15098/2017 DE 22/05/2017 - SP

Estadual - Publicado em 25 mai 2017

ICMS – Importação – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada. I.O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria. II.O campo “Valor Total dos Produtos”, consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III.Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV.No campo “Outras Despesas acessórias” deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor do ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da COFINS foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.

Resposta à Consulta nº 14845/2017 DE 22/05/2017 - SP

Estadual - Publicado em 25 mai 2017

Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE 46.73-7/00), informa que revende “fios e cabos elétricos para tensão superior e não superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se as operações com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária e se deve recolher o imposto pela referida sistemática em operações de aquisição de fornecedor de Estado que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo. Interpretação 2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000: “17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifos nossos) 4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V. 5. Em relação às operações de aquisição interestadual de fornecedor de Estado que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, informamos que, estando as operações internas com os fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, sujeitas ao aludido regime, a Consulente deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária, na entrada do território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 6. Por fim, a respeito da classificação fiscal dos fios e cabos elétricos para tensão superior e não superior a 1.000V, informado pela Consulente, no código 8544.60.00 da NCM, alertamos para o fato de que, segundo a estrutura da NESH, somente os condutores elétricos para uma tensão superior a 1.000V deveriam estar enquadrados nesse código, sendo que os condutores elétricos para uma tensão não superior a 1.000V, deveriam ser enquadrados nos códigos da classificação fiscal 8544.4 da NCM. No entanto, essa consideração em nada afeta o exposto na presente resposta, uma vez que o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000 refere-se ao código 8544 da NCM, o que inclui todos os códigos citados. 7. Todavia, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Resposta à Consulta nº 14535 DE 22/05/2017 - SP

Estadual - Publicado em 25 mai 2017

ICMS – Remessa promovida pelo importador de equipamentos de informática para depósito de mercadorias de terceiros que serão utilizadas exclusivamente para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável. I. Na prestação de serviço de manutenção e conservação de equipamentos de informática, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme determina o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003. II. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento do seu operador logístico estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos. III. Nas saídas dessas mercadorias importadas do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao operador logístico contratado que serão utilizadas exclusivamente para reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

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