Resposta à Consulta nº 15259/2017 DE 22/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de optante do Simples Nacional. I. As operações próprias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, optante do Simples Nacional e tendo por atividade o “comércio varejista de carnes – açougues”, conforme CNAE (47.22-9/01), faz referência à redução da base de cálculo prevista no artigo 74 (CARNE) do Anexo II do RICMS/2000, para perguntar se a redução é aplicável às empresas optantes do Simples Nacional.
Interpretação
2.Assim dispõe o caput do artigo 51 do RICMS/2000, que trata da dúvida apresentada:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
(...)” (g.n.).
2.1 Conforme dispositivo transcrito, as operações próprias praticadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão excepcionadas da aplicação das reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000, de maneira que é negativa a resposta ao questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.