Resposta à Consulta nº 14845/2017 DE 22/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE 46.73-7/00), informa que revende “fios e cabos elétricos para tensão superior e não superior a 1.000V”, classificados no código 8544.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e questiona se as operações com estas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária e se deve recolher o imposto pela referida sistemática em operações de aquisição de fornecedor de Estado que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo. Interpretação 2. Observamos, de início, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 3. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000: “17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)” (grifos nossos) 4. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que as operações internas com fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária pelo artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000, independente de serem para tensão superior ou inferior a 1.000V. 5. Em relação às operações de aquisição interestadual de fornecedor de Estado que não possui acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, informamos que, estando as operações internas com os fios e cabos para usos elétricos, classificados no código 8544 da NCM, sujeitas ao aludido regime, a Consulente deverá recolher o imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária, na entrada do território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 6. Por fim, a respeito da classificação fiscal dos fios e cabos elétricos para tensão superior e não superior a 1.000V, informado pela Consulente, no código 8544.60.00 da NCM, alertamos para o fato de que, segundo a estrutura da NESH, somente os condutores elétricos para uma tensão superior a 1.000V deveriam estar enquadrados nesse código, sendo que os condutores elétricos para uma tensão não superior a 1.000V, deveriam ser enquadrados nos códigos da classificação fiscal 8544.4 da NCM. No entanto, essa consideração em nada afeta o exposto na presente resposta, uma vez que o artigo 313-Z17, §1º, item 17-A, do RICMS/2000 refere-se ao código 8544 da NCM, o que inclui todos os códigos citados. 7. Todavia, ressaltamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de gado bovino em pé.
I. Produtor rural não pode transferir crédito de ICMS como pagamento pela aquisição de gado bovino em pé, pois tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 70-A, do RICMS/2000.
Relato
1. O Consulente, produtor rural com inscrição ativa no Estado de São Paulo, exerce atividade de “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), segundo consulta ao CADESP.
2. Relata que realiza “atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização” e que nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural, uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outros Estados.
3. Diante disso, questiona se pode adquirir gado bovino em pé de contribuinte paulista, pessoa jurídica, utilizando crédito de ICMS como pagamento.
1. O Consulente, produtor rural com inscrição ativa no Estado de São Paulo, exerce atividade de “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), segundo consulta ao CADESP.
2. Relata que realiza “atividade agropecuária de confinamento e pasto de gado bovino, para fins de comercialização” e que nas atividades que desenvolve, efetua operações que acarretam a geração de crédito do ICMS, através do sistema e-CredRural, uma vez que adquire gado em pé de fornecedores de outros Estados.
3. Diante disso, questiona se pode adquirir gado bovino em pé de contribuinte paulista, pessoa jurídica, utilizando crédito de ICMS como pagamento.
Interpretação
4. Para responder à indagação formulada pelo Consulente, cabe observar o artigo 70 - A do RICMS/2000, que trata da transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, cujos trechos transcrevemos a seguir:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
(...)
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
(...)”
5. Da leitura do artigo 70-A, do RICMS/2000, infere-se, de pronto, que a situação objeto da consulta não se enquadra nas seguintes alíneas do artigo 70-A, inciso I, do RICMS/2000:
·alínea “a”, já que tal alínea trata de hipótese em que o crédito de ICMS é transferido ao destinatário das mercadorias (e o Consulente, no caso, pretende transferir crédito ao remetente da mercadorias);
·alínea “c”, pois tal alínea não trata de aquisição de mercadorias;
·alínea “d” e “e”, tendo em vista que a consulta não se refere à aquisição de caminhão ou chassi de caminhão; tampouco se refere à aquisição de carroceria de caminhão, reboque ou semirreboque.
6. Para responder à indagação formulada pelo Consulente, convém observar mais detidamente a alínea “b”, do inciso I, do artigo 70-A, do RICMS/2000, segundo a qual, o produtor rural pode transferir créditos de ICMS a fabricante ou revendedor, para fins de pagamento de aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem (desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°).
7. Conforme explicitado pela Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o entendimento do fisco estadual paulista é no sentido de que o vocábulo insumo abrange tão somente os materiais consumidos ou integrados diretamente em processo produtivo.
8. No caso em tela, não se pode considerar que o “gado bovino em pé” que o Consulente pretende adquirir será consumido em seu processo produtivo ou se integre ao objeto de seu processo produtivo.
9. Assim, resta claro que gado bovino em pé não se caracteriza como insumo agropecuário, não sendo permitida a transferência de crédito do ICMS para pagamento por sua aquisição (artigo 70-A, I, “b” e § 1º, 2, “b” do RICMS/2000).
10. Em face do exposto, informamos que nosso entendimento é no sentido de que produtor rural não pode transferir crédito de ICMS como pagamento pela aquisição de gado bovino em pé, pois tal situação não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 70-A, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.