Resposta à Consulta nº 15154 DE 22/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Venda de veículos usados por não contribuinte do imposto para contribuinte do imposto para revenda – DIFAL – Inaplicabilidade. I. A operação em que uma pessoa física (ou outro não contribuinte do ICMS) vende para contribuinte do imposto veículos usados para revenda não está inserida no campo de incidência do ICMS, não sendo devido o DIFAL.

ICMS – Venda de veículos usados por não contribuinte do imposto para contribuinte do imposto para revenda – DIFAL – Inaplicabilidade.

I. A operação em que uma pessoa física (ou outro não contribuinte do ICMS) vende para contribuinte do imposto veículos usados para revenda não está inserida no campo de incidência do ICMS, não sendo devido o DIFAL.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados”, informa adquirir mercadorias para revenda internamente (operação presencial), de fornecedores não contribuintes do ICMS (pessoas físicas em sua maioria), “com endereço estabelecido em Unidade da Federação diversa de SP”.

2. Cita a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/15 para, ao final, perguntar:

2.1 “Qual o CFOp correto para a operação?”

2.2 “Devem, tais operações, serem consideradas internas ou interestaduais?”

2.3 “Haverá, então, incidência do DIFAL?”

Interpretação

3. Do exposto depreende-se que se trata de operação em que uma pessoa física (ou outro não contribuinte do ICMS) vende para a Consulente (contribuinte do imposto), no estabelecimento da Consulente em São Paulo, veículos usados para revenda. Trata-se, então, de operação não inserida no campo de incidência do ICMS.

4. Importante, então, transcrevermos o artigo 136, inciso I, alíena “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da emissão de Nota Fiscal:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;” (...)

5. Sendo assim, a Consulente, ao adquirir, em seu estabelecimento, veículo usado de não-contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”).

6. Por último, informamos que as mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, no caso do DIFAL, aplicam-se a todo estabelecimento contribuinte do ICMS que realize operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, situação inversa à situação apresentada pela Consulente (item 3). Sendo assim, não há que se falar em DIFAL.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.