Resposta à Consulta nº 14859/2017 DE 23/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Centralização da apuração – Parcelamento do imposto previsto no Decreto nº 62.385/2016. I. O benefício de parcelamento do pagamento do imposto previsto no Decreto nº 62.385/2016 restringe-se, exclusivamente, aos estabelecimentos que tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos CNAE arrolados em seu artigo 1º, § 1º, todos de natureza varejista.
ICMS – Centralização da apuração – Parcelamento do imposto previsto no Decreto nº 62.385/2016.
I. O benefício de parcelamento do pagamento do imposto previsto no Decreto nº 62.385/2016 restringe-se, exclusivamente, aos estabelecimentos que tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos CNAE arrolados em seu artigo 1º, § 1º, todos de natureza varejista.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de óptica (CNAE 47.74-1/00), relata que seus estabelecimentos varejistas (lojas) exercem essa mesma atividade, mas que é optante pelo regime da centralização da apuração e do recolhimento do imposto previsto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo eleito como estabelecimento centralizador seu centro de distribuição, cujo código da CNAE Principal é 46.49/4-99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente).
2. Cita o Decreto nº 62.385/2016, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelar o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2016. Informa que o referido ato normativo é aplicável apenas aos contribuintes que possuam como atividade principal algum dos códigos da CNAE indicados em seu artigo 1º, § 1º.
3. Questiona se poderá usufruir do parcelamento disciplinado pelo referido decreto, sendo que o código da CNAE de suas lojas encontra-se relacionado no item 4 do § 1º do seu artigo 1º, mas não o do seu estabelecimento centralizador.
Interpretação
4. Observamos que o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 62.385/2016 estabelece um rol taxativo de atividades, por meio de seus respectivos códigos CNAE, às quais o benefício do parcelamento previsto é aplicável.
5. Assim, tendo em vista as informações que constam no CADESP atualmente para o estabelecimento centralizador da Consulente, é forçoso concluir que este exerce uma atividade não prevista no referido dispositivo normativo, que restringiu o benefício de parcelamento, exclusivamente, aos estabelecimentos que tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos nele arrolados, todos de natureza varejista.
6. Portanto, informamos que o benefício em tela não pode ser usufruído pela Consulente, uma vez que seu estabelecimento centralizador não possui, como atividade principal, um dos códigos CNAE autorizadores. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa, poderá comparecer ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.