Resposta à Consulta nº 15268 /2017 DE 22/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017

ICMS – Crédito - Importação de mercadoria sujeita à redução de base de cálculo na posterior saída interna (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000). I. Quando a saída interna da mercadoria está sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à sua operação de entrada deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, conforme CNAE (10.32-5/99), faz referência ao artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 para informar que faz “importação direta do produto NCM 0210.19.00 com uma alíquota de 18% de ICMS”.

2.Solicita esclarecimentos quanto “ao crédito nas importações”, a saber, se pode se “creditar desse ICMS nas importações” e, em caso positivo, “qual o percentual desse crédito”.

Interpretação

3. Cabe consignar, inicialmente, que a atividade da Consulente, conforme pesquisa, nesta data, em seus dados cadastrais, é a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito”, não constando em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS), nem mesmo como atividade secundária, a atividade de comercialização de mercadorias importadas.

3.1 Dessa forma, é importante esclarecer que a CNAE principal deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), embora haja necessidade de se incluir também as atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

3.1.1 Assim, a Consulente deverá observar qual é a atividade preponderante exercida por seu estabelecimento e, sendo o caso, proceder à alteração de seu código CNAE, conforme dispõe o artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000.

4.Isso posto, cabe ressaltar que a Consulente não informou a mercadoria que importa, sobre a qual recai sua dúvida, limitando-se a informar o seu código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a posterior saída interna dessa mercadoria, promovida pela Consulente, está, de fato, sujeita à redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000. Parte do pressuposto, também, que o desembaraço aduaneiro da mercadoria ocorre neste Estado. Caso tais pressupostos não se verifiquem, deve ser apresentada nova consulta em que se detalhe a matéria de fato especificamente nesses pontos.

5.Nessa hipótese (de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 à posterior saída interna da mercadoria questionada), conforme previsão do parágrafo único do artigo 60 e do artigo 66, inciso VI, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos, como se trata de operação sujeita a redução de base de cálculo, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução. Essa disposição só não é aplicável se houver disposição expressa na legislação dispensando tal anulação, o que não é o caso, visto que o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 não traz qualquer disposição nesse sentido:

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)”

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

[...]    

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)” (g.n.)

6. Finalizando, observados os pressupostos constantes do item 4, o crédito correspondente à operação de entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à parcela correspondente à redução de base de cálculo do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, não sendo possível sermos conclusivos quanto ao percentual de crédito apropriável, em primeiro lugar porque não é possível deduzirmos qual a carga tributária a ser aplicada na saída interna, promovida pela Consulente, da mercadoria importada, se a prevista no inciso I ou no inciso II do referido artigo 74, e, em segundo lugar, porque, devido a não indicação da descrição da mercadoria, não é possível verificar a correta alíquota aplicável no desembaraço aduaneiro da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.