Resposta à Consulta nº 15241 DE 04/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2017
ICMS – Conserto, conservação e manutenção em elevadores – Lei Complementar 116/2003 – Partes e peças empregadas. I. Incide ICMS sobre partes e peças empregadas no serviço de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, quando prestado ao usuário final, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Ementa
ICMS – Conserto, conservação e manutenção em elevadores – Lei Complementar 116/2003 – Partes e peças empregadas.
I. Incide ICMS sobre partes e peças empregadas no serviço de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, quando prestado ao usuário final, conforme exceção prevista no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Relato
1. A Consulente, Sindicato das Empresas de Fabricação, Instalação, Modernização, Conservação e Manutenção de Elevadores de São Paulo (SECIESP), informa que, em relação à prestação de serviços de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, a que se refere o item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, algumas empresas estariam recolhendo apenas o ISS sobre o valor do serviço e peças e partes empregadas. Informa ainda que anexou na consulta notas fiscais demonstrando essa informação.
2. Em seguida, menciona que outras empresas teriam sido autuadas por não recolherem o ICMS devido sobres as partes e peças empregadas na prestação desses serviços.
3. Além disso, cita e anexa decisões judiciais no sentido de que sobre as partes e peças empregadas na prestação de serviço de conserto, conservação ou manutenção em elevadores, incide ICMS.
4. Diante disso, questiona qual o entendimento desta Secretaria de Fazenda sobre o assunto em tela.
Interpretação
5. Frise-se de início que, não obstante a Consulente alegar ter anexado notas fiscais à presente consulta, não conseguimos localizar, efetivamente, estas notas fiscais nos documentos anexados. Lembramos também que a competência desta Consulta Tributária se atém à interpretação da legislação tributária (nos moldes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000) e que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT a fiscalização externa de tributos estaduais (artigo 33 do Decreto 60.812/2014). No entanto, informamos que essa observação em nada prejudica a presente resposta, uma vez que, as informações fornecidas pela entidade na consulta são suficientes para que a dúvida seja respondida.
6. Feitas essas considerações, em relação à prestação de serviço de conserto, conservação ou manutenção realizado pelas associadas da Consulente em elevadores de usuário final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que:
6.1. Conforme artigo 2º, III, “b” do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual”.
6.2. O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve a incidência do ISS nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (G.N.)
6.3 Dessa forma, como os elevadores são de uso do próprio consumidor final, ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes, por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003, que também determina a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o serviço de conserto, conservação ou manutenção prestado ao usuário final.
7. Por fim, considerando a informação da Consulente de que empresas estariam procedendo de maneira divergente ao entendimento exposto nesta resposta, ressaltamos que estas empresas devem procurar imediatamente o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, antes de qualquer procedimento do fisco, para poderem se valer da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.