Resposta à Consulta nº 15963 DE 05/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2017

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Vedação de crédito pela empresa subcontratante. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora, na qualidade de contribuinte substituído, deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006). III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada – Substituição tributária – Apuração do imposto devido – Vedação de crédito pela empresa subcontratante.

I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

II. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora, na qualidade de contribuinte substituído, deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto (artigo 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006).

III. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/2000 e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), transportadora rodoviária de carga, apresenta sucinta consulta solicitando esclarecimentos acerca da aplicabilidade da Decisão Normativa CAT 01/2017 nas prestações de serviço de transporte com subcontratada optante pelo regime do Simples Nacional.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, em seu meio negocial, realiza prestações de serviço de transporte operando com subcontratação, sendo que ora figura na condição de subcontratante, ora figura na condição de subcontratada.

3. Isso posto, relata seu entendimento de que a Decisão Normativa CAT 01/2017 expôs a possibilidade de creditamento de ICMS nas prestações em que se atua como subcontratada, mas vetou o creditamento pela subcontratante.

4. Diante disso, indaga se, nas prestações em que atua como subcontratante e subcontrata empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, também é vedado o creditamento pela subcontratante, já que, sob o regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, as próprias subcontratadas também não teriam direito ao crédito.

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre de pronto esclarecer que, mesmo nos casos em que a subcontratada é optante pelo regime do Simples Nacional, à subcontratante é vedada a apropriação de crédito, conforme exposto na Decisão Normativa CAT 01/2017, sem que isso: implique em qualquer tipo de afronta a não cumulatividade; configure situação de bitributação; ou prejudique as empresas optantes pelo Simples Nacional, como se verá a seguir.

6. Nesse ponto, cabe recordar que, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, considera-se subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).

7. Assim, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa, o prestador de serviço de transporte contratado para a prestação, que depois a subcontrata, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.

8. E, nessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação principal ou original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.

9. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promoveu a cobrança integral do preço, no caso exposto, a Consulente subcontratante. Dela é exigido que se emita o CT-e com o respectivo destaque do ICMS sobre o preço total cobrado do tomador do serviço, assumindo, assim, como subcontratante, a qualidade de contribuinte substituto tributário, enquanto as demais empresas subcontratadas se revestem da condição de contribuintes substituídos.

10. Portanto, as empresas subcontratadas optantes pelo regime do Simples Nacional, na qualidade de contribuintes substituídos, devem, na apuração do valor do imposto devido mensalmente, segregar o valor da receita auferida com essas prestações (nas quais foram subcontratadas), que, assim, não sofrerão tributação do ICMS pelo regime do Simples Nacional (inciso I do § 4º-A do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).

11. Dessa feita, conclui-se que não há qualquer prejuízo para a aplicação do entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2017, mesmo em se tratando de prestações em que a empresa subcontratada é optante do regime do Simples Nacional. Logo, mesmos nos casos em que a subcontratada é empresa optante do regime do Simples Nacional, à subcontratante é vedada a apropriação de quaisquer créditos referente às prestações em que efetua por meio da contratação de outra transportadora – subcontratação (item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.