Resposta à Consulta nº 15622 DE 04/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2017

ICMS – Transferência de cana-de-açúcar em caule para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS.

Ementa

ICMS – Transferência de cana-de-açúcar em caule para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular – Ocorrência do fato gerador do ICMS.

I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz, informa que exerce as seguintes atividades: cultivo de cana-de-açúcar, fabricação e comercialização de etanol e outros produtos, cabendo ressaltar que, segundo consulta ao CADESP, sua atividade principal é a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00).

2. Relata que recebe, em transferência, cana-de açúcar em caule: (i) proveniente de filiais localizadas em diversas cidades paulistas e (ii) proveniente “do mesmo estabelecimento em que está instalada a planta industrial que processa o produto”.

3. Relativamente ao segundo caso, informa a Consulente que: “a matéria-prima circula apenas do campo, onde é colhida, para a planta industrial onde é processada sem sequer sair da mesma propriedade”.

4. Cita a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), no processo referente ao AIIM 3.141.454-0, e aduz que tais precedentes, bem como o artigo 345 do RICMS/2000, reforçam seu entendimento no sentido de que não há fato gerador de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, “(pois, ainda que em local diverso, há continuidade do processo produtivo e, portanto, ocorreu mero deslocamento físico de insumos destinados à composição do produto final da mesma empresa, ou seja, ainda em fase de produção), por essa conduta não importar em transferência jurídica nem econômica de propriedade, tem-se que não se constitui fato imponível do ICMS, a ensejar sua incidência”.

5. Diante disso, questiona:

5.1 se está correto seu entendimento no sentido de não haver incidência de ICMS nas situações mencionadas no item 2;

5.2 se deve emitir Nota Fiscal no caso da cana-de-açúcar em caule produzida no mesmo local do estabelecimento industrializador. E, em caso afirmativo, se pode consignar no campo “Observações” da Nota Fiscal “informação sobre origem de produção de cana mesmo local do I.E. do industrializador e continuidade do processo produtivo”;

5.3 se deve emitir Nota Fiscal no caso da cana-de-açúcar em caule produzida pelo mesmo estabelecimento industrializador em outras cidades. E, em caso afirmativo, se pode colocar no campo observações, “informação sobre origem de produção de cana mesmo local do I.E. do industrializador e continuidade do processo produtivo”.

Interpretação

6. Primeiramente, registramos que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do RICMS/SP:

“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.

7. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, reproduzido a seguir:

“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)”

8. O fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;” (grifos nossos)

9. Como vimos, a legislação tributária relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a despeito de eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário.

10. Relativamente à Súmula 166 do STJ citada pela Consulente, enfatizamos que as súmulas orientam julgamentos judiciais, não sendo obrigatoriamente aplicadas no âmbito do julgamento administrativo.

11. Quanto à decisão do TIT mencionada pela Consulente (decisão em sede de Recurso Ordinário referente ao Processo DRT 10 – 794607/2010), proferida em 09/08/2011, ressalte-se que foi reformada pela C. Câmara Superior, em 15/03/2012, em sede de julgamento de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública Estadual, restando mantido o Auto de Infração.

12. Diante de todo o exposto, conclui-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos remetente e destinatário (Consulente) cumprir todas as obrigações acessórias segundo a legislação em vigor.

13. Por fim, ressalte-se que, conforme relato da Consulente, há casos em que “a matéria-prima circula apenas do campo, onde é colhida, para a planta industrial onde é processada sem sequer sair da mesma propriedade”. Do relato, extrai-se que a remessa da matéria-prima para o local em que seria industrializada ocorreu dentro do mesmo estabelecimento (leia-se: mesma inscrição estadual). Confirmada tal premissa, não há que se falar em situação de transferência entre estabelecimentos, não ocorrendo fato gerador do ICMS, haja vista que a movimentação da matéria-prima ocorreu dentro do mesmo estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.