Resposta à Consulta nº 16008 DE 01/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2017

ICMS – Substituição Tributária – Operações com café torrado e moído em cápsulas – IVA-ST. I. Nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM e constante do artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000 (café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos), deve ser recolhido o ICMS incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado. II.O imposto a ser retido por substituição tributária nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas deve ser calculado aplicando-se o IVA-ST de 21,20%, previsto no subitem 11.1.1 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com café torrado e moído em cápsulas – IVA-ST.

I. Nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas, classificado na posição 0901 da NCM e constante do artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000 (café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos), deve ser recolhido o ICMS incidente nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado.

II.O imposto a ser retido por substituição tributária nas operações internas com café torrado e moído em cápsulas deve ser calculado aplicando-se o IVA-ST de 21,20%, previsto no subitem 11.1.1 da Tabela XI do Anexo Único da Portaria CAT-37/2017.

Relato

1.A Consulente possui como atividade principal o “comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel” (CNAE 46.37-1/01) e, como atividade secundária, entre outras, a “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02).

2.Relata que em sua atividade há produção e comercialização, dentro do Estado de São Paulo, de café torrado e moído em cápsulas, classificado na posição 0901 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 17.096.04, e que, em seu entendimento, há uma distinção clara entre a descrição da mercadoria arrolada no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000 (“café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos”) e a mercadoria que comercializa (“café torrado e moído, em cápsulas”).

3.Informa a Consulente, ainda, que essa distinção pode ser constatada em virtude da diferenciação existente entre os códigos CEST contidos no Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015, item 96.0 - Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto os classificados no CEST 17.096.04, e o item que produz, item 96.4 - Café torrado e moído, em cápsulas, diferenciação presente também na descrição da Portaria CAT 37/2017.

4.Diante do exposto, indaga se as operações internas com a mercadoria “café torrado e moído em cápsulas”, classificada na posição 0901 da NCM e no CEST 17.096.04, estão sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária, conforme o artigo 313-W do RICMS/2000, qual é o percentual de IVA-ST para essa mercadoria, uma vez que a Portaria CAT-37/2017 excetuou os produtos classificados no CEST 17.096.04, e se está correta a aplicação do percentual de 72,15%, estabelecido no § 1º da referida portaria.

Interpretação

5. Primeiramente, esclareça-se que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

6. Nesse sentido, a descrição contida no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000 engloba os dois itens objeto desta consulta e constantes da Portaria CAT 37/2017 (11.1 - café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos e seu subitem 11.1.1 - café torrado e moído, em cápsulas) ambos classificados na NCM 0901.

7. Dessa forma, nas operações internas com café torrado moído em cápsulas, classificado no código 0901 da NCM e englobado na descrição constante no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea “d” do RICMS/2000, que efetuar, deve a Consulente recolher o ICMS incidente nas operações subsequentes que realizar neste Estado.

8. Quanto ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser aplicado,  esclareça-se, inicialmente, que o Convênio ICMS-27/2017, com efeitos a partir de 01/07/2017, acrescentou o CEST 17.096.04 referente ao café torrado e moído, em cápsulas, no Anexo XVIII do Convênio ICMS-92/2015, Convênio que, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006, definiu quais segmentos de mercadorias poderiam ser incluídas pelos Estados nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação. Em julho de 2017, por meio da Portaria CAT 63/2017, o Estado de São Paulo também incluiu o CEST 17.096.04 na Portaria CAT 37/2017, determinando um IVA-ST específico para o café torrado e moído, em cápsulas (subitem 11.1.1), mas, entretanto, manteve o mesmo percentual do café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos.

9. Dessa forma, até 01/07/2017 (data em que o Convênio ICMS-27/2017, que acrescentou o CEST 17.096.04 no Anexo XVIII do Convênio ICMS-92/2015, passou a ter efeito) o IVA-ST a ser utilizado era de 21,2% com a utilização do CEST 17.096.00 e, após essa data, o IVA-ST permaneceu sendo de 21,2%, mas com a utilização do CEST 17.096.04.

10.Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável, previsto no artigo 41 do RICMS/2000, é calculado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisa de preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVAs-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

11.Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.