Resposta à Consulta nº 16024 DE 05/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 set 2017

ICMS – Exclusão de crédito de ativo imobilizado da fórmula de estorno do crédito – Portaria CAT-35/2017. I. Fórmula da Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito para empresas com saídas beneficiadas. II. A variável “C” indicada na fórmula deve conter todo e qualquer crédito escriturado no período de apuração a que o contribuinte faria jus. Dessa forma, os créditos de ativo imobilizado do período devem ser inclusos na fórmula pela

ICMS – Exclusão de crédito de ativo imobilizado da fórmula de estorno do crédito – Portaria CAT-35/2017.

I. Fórmula da Portaria CAT-35/2017 é um método de estorno proporcional do crédito para empresas com saídas beneficiadas.

II. A variável “C” indicada na fórmula deve conter todo e qualquer crédito escriturado no período de apuração a que o contribuinte faria jus. Dessa forma, os créditos de ativo imobilizado do período devem ser inclusos na fórmula pela variável “C”.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (13.59-6/00), fabricante de produtos têxteis, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, da possibilidade de, sob a adesão da opção do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, extrair o crédito de ativo imobilizado da vedação de apropriação de quaisquer outros créditos.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, em razão da vedação de quaisquer outros créditos, a Portaria CAT-35/2017 estabeleceu a fórmula de cálculo para o estorno do crédito, "E = (B/T) x C", em que "C" é igual ao valor do crédito escriturado no período de apuração.

3. No seu entendimento, em relação ao crédito de ativo imobilizado, como o ICMS foi devido e recolhido no momento da compra, o crédito escriturado em 1/48 é apenas diferido para os meses posteriores.

4. Diante disso, questiona se pode excluir o crédito de ativo imobilizado da variável "C".

Interpretação

5. O artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 determina que o contribuinte que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do artigo 52 do Anexo II também do RICMS/2000, pode optar por crédito outorgado nele especificado. No entanto, de acordo com o § 4º desse artigo, tal adoção implica em vedação de se apropriar de quaisquer outros créditos (“o crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”).

6. Nesse sentido, a fórmula contida no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 é um método para estorno proporcional do crédito (isso é, de “quaisquer outros créditos”, já que nos termos do referido § 4º todos esses outros estão vedados) para contribuintes que apresentem saídas beneficiadas. Senão, veja-se:

“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

(...)”

7. Dessa feita, excluir o crédito de ativo imobilizado da variável "C", como quer a Consulente, implicaria em tomar o crédito outorgado e simultaneamente se valer do crédito integral de ativo imobilizado, o que é claramente vedado pelo § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

8. Caso este raciocínio não se faça claro, pode-se pensar no limite. Se o contribuinte apresentar só saídas beneficiadas, “B” e “T” serão iguais e, portanto, “C” deve ser igual a “E” (total de crédito a ser estornado). Dessa forma, fica nítido que excluir o crédito de ativo imobilizado de “C” implica em se valer do crédito outorgado e não estornar o valor do crédito do ativo imobilizado, o que é claramente vedado pelo § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.

9. Portanto, em outras palavras, como em relação às saídas beneficiadas, a Consulente não pode se aproveitar de quaisquer outros créditos, consequentemente, a variável “C” deve conter todo e qualquer crédito escriturado no período de apuração que o contribuinte faça jus para, assim, promover o devido estorno proporcional às saídas beneficiadas (variável “E”) do total de seus créditos.

10. Isso posto, conclui-se, então, que o crédito de ativo imobilizado não pode ser excluído da variável “C” da fórmula da Portaria CAT-35/2017.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.