Resposta à Consulta nº 16210 DE 13/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017

ICMS – Conceito de industrialização para fins de incidência do tributo.

ICMS – Conceito de industrialização para fins de incidência do tributo.

Relato

1. A Consulente, filial localizada em Franco da Rocha – SP, que tem por atividade a “fabricação de produtos petroquímicos básicos” (CNAE 20.21-5/00), segundo consulta ao CADESP, questiona, por meio de sua matriz, se “o conceito de industrialização a ser utilizado para fins de aplicação do disposto no inciso II artigo 429 do RICMS-SP/2000 deve ser o do artigo 4º do mesmo Regulamento”.

Interpretação

2. Primeiramente, registramos que a Consulente já formulou as seguintes consultas envolvendo o conceito de industrialização: (i) CT 00014571/2016, já respondida (Ementa: ICMS – Obrigações acessórias – Saída interestadual – Locação de minitanques – Reacondicionamento – Industrialização) e (ii) CT 00016080/2017 (semelhante à ora respondida; declarada ineficaz por não atender aos requisitos mínimos para sua formulação).

3. Firme-se também que, embora não tenha restado claro o motivo pelo qual o questionamento foi efetuado, passamos a respondê-lo, cabendo enfatizar que a análise quanto à correção ou não da operação relatada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

4. Conforme relato, a Consulente questiona se “o conceito de industrialização a ser utilizado para fins de aplicação do disposto no inciso II do artigo 429 do RICMS-SP/2000 deve ser o do artigo 4º do mesmo Regulamento”.

5. Ressalte-se que o artigo 429, do RICMS/2000, não contém incisos e, sim, itens. Diante disso, partiremos do pressuposto de que a Consulente, por equívoco, mencionou o “inciso II” e que pretendia referir-se ao “item 2 do parágrafo único”.

6. Por pertinente, transcrevemos o artigo 429 do RICMS/2000:

“Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.” (grifos nossos)

7. De fato, para fins de aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000, há que se considerar o termo “industrialização” conforme as determinações do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, a seguir transcrito.

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.