Resposta à Consulta nº 15849 DE 14/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017
ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. A remessa de mercadorias do contribuinte depositante para armazenamento em estabelecimento de terceiro (depositário) e o respectivo retorno sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária. II. O valor cobrado pelo depósito (e outros relacionados aos serviços contratados) deve compor a base de cálculo do ICMS na operação de saída das mercadorias do estabelecimento depositário (real ou simbolicamente). III. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria. Ambas as saídas sujeitam-se às regras de incidência do ICMS, inclusive quanto à sistemática da substituição tributária. IV. O estabelecimento depositário somente poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico por dia se estiver caracterizado como depósito fechado, nas condições do artigo 17, I, do RICMS/SP e obedecer ao prescrito no artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.
Ementa
ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. A remessa de mercadorias do contribuinte depositante para armazenamento em estabelecimento de terceiro (depositário) e o respectivo retorno sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.
II. O valor cobrado pelo depósito (e outros relacionados aos serviços contratados) deve compor a base de cálculo do ICMS na operação de saída das mercadorias do estabelecimento depositário (real ou simbolicamente).
III. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria. Ambas as saídas sujeitam-se às regras de incidência do ICMS, inclusive quanto à sistemática da substituição tributária.
IV. O estabelecimento depositário somente poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico por dia se estiver caracterizado como depósito fechado, nas condições do artigo 17, I, do RICMS/SP e obedecer ao prescrito no artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo” (CNAE 82.19-9/99), ressaltando que, dentre outras atividades secundárias, exerce a de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99). Expõe que mediante contrato com empresas fabricantes de produtos médicos, opera como depósito de mercadoria para terceiros e que os referidos produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/SP.
2. Diante dessas condições, a Consulente informa que para atender solicitação dos seus clientes fabricantes de medicamentos (clientes-fabricantes) separa as mercadorias que são enviadas para os destinatários finais por transportadora própria dos clientes-fabricantes ou por terceirizada contratada e que as mercadorias são remetidas ao destinatário acompanhadas de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelos seus clientes-fabricantes ou pela própria Consulente.
3. Prosseguindo, a partir da Consulta no 9175/2016, a Consulente expõe seu entendimento, segundo o qual na saída das mercadorias para os destinatários diretamente do estabelecimento da Consulente, ocorrendo a emissão da NF-e pelo cliente-fabricante, a Consulente deve emitir a NF-e de retorno simbólico da mercadoria. Acrescenta que a emissão da NF-e e impressão do DANFE, que acompanha as mercadorias, poderiam ser realizadas no seu estabelecimento, em computador da Consulente e utilizando-se de certificado digital do cliente.
4. Em seguida, utiliza como precedente a Consulta 4091/2014 e expõe que entende que poderia emitir apenas uma NF-e de “retorno simbólico” juntamente com o resumo diário de todas as saídas, mesmo não exercendo a atividade de depósito fechado.
5. Além disso, informa que recebe as mercadorias para depósito com retenção do ICMS devido à sistemática da substituição tributária, conforme previsto no artigo 313-A do RICMS/SP. No entanto, a Consulente entende não ser aplicável a sistemática da substituição tributária nas remessas de mercadoria para armazenagem: (i) tanto na condição em que ocorre a saída da mercadoria para o destinatário acompanhada de NF-e emitida pelo seu cliente, (ii) quanto naquela em que a Consulente emite NF-e referente a essa saída diretamente ao destinatário, sem necessidade de emitir a respectiva NF-e de retorno simbólico por parte da Consulente.
6. Isto posto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento:
6.1. Quanto à emissão da NF-e do cliente-fabricante no estabelecimento da Consulente, com série específica, utilizando-se o certificado digital do cliente-fabricante, e geração dos arquivos para escrituração fiscal conforme a legislação, na operação em que a mercadoria sai do depósito com destino ao adquirente;
6.2. Em relação à emissão de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, por dia, totalizando todas as saídas do depósito, na condição em que o cliente-fabricante emite a NF-e que acoberta as operações de saída do depósito para o adquirente; e
6.3. Com referência a não aplicabilidade da substituição tributária nas remessas de mercadoria do cliente para armazenamento no depósito da Consulente, conforme relatado no item 5.
Interpretação
7. Inicialmente, cabe esclarecer que a geração da NF-e e impressão do respectivo DANFE, observando a legislação atinente aos documentos fiscais, com a criação dos respectivos registros digitais e autenticação por meio do certificado digital do cliente-fabricante, embora realizada no estabelecimento da Consulente, não descaracteriza o cliente-fabricante como efetivo emissor da referida NF-e, sendo que este documento fiscal será considerado emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no artigo 10 da Portaria CAT 162/2008 (subitem 6.1). Sobre a utilização de séries distintas, ressaltamos que o artigo 9º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, permite ao contribuinte adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do RICMS/SP, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).
8. Com relação ao subitem 6.2, referente à emissão de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico informamos que, tendo em vista que a Consulente não se enquadra no conceito de depósito fechado nos termos do artigo 17, I, do RICMS/SP, não existe previsão legal para emissão de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico por dia, e caso haja necessidade para adoção do referido procedimento, a Consulente poderá solicitar regime especial nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
9. Com relação à indagação do subitem 6.3, cabe ressaltar que: (i) em relação à situação descrita no item 5, “i”, temos uma operação de depósito de mercadoria de terceiro, na qual o cliente da Consulente caracteriza-se como depositante e a Consulente, como depositária; e (ii) as mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/SP (o qual estabelece a substituição tributária nas operações com medicamentos). Assim, deve ser observado que:
9.1. A remessa das mercadorias pelo depositante (cliente), a título de depósito de mercadoria em depósito de terceiros, bem como o respectivo retorno, deverão sujeitar-se às regras gerais do ICMS, observando os termos da legislação vigente, inclusive no que se refere às regras da substituição tributária;
9.2. Os valores referentes ao serviço de depósito (e outros relacionados aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, § 1º do RICMS/SP);
9.3 Considerando a hipótese de remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), a depositária (Consulente) deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico com destaque, sendo que a Consulente poderá seguir as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 04/2010, enquanto o cliente da Consulente (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente) deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, com incidência do ICMS, inclusive no que se refere à aplicação da substituição tributária, a qual acompanhará o transporte da mercadoria, considerando que o estabelecimento da cliente da Consulente esteja localizado no território paulista.
10. Ainda em relação à indagação do subitem 6.3, quanto à situação descrita no item 5, “ii”, referida questão resta prejudicada e é considerada ineficaz nos termos do artigo 517, V, do RICMS/SP, na medida em que não são apresentados elementos suficientes para um entendimento exato da situação de fato, sendo que a Consulente não esclarece, por exemplo, como ocorre a transferência de propriedade das mercadorias do depositante para a sua empresa, visto que é ela, em nome próprio, quem realiza a saída mercadoria depositada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.