Resposta à Consulta nº 16244 DE 12/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017
ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000). I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte – Optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) – Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).
I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
II. Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.
Relato
1. A Consulente tem por atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE - 49.30-2/02)”. Informa que se credita de “20% de crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000”.
2. Informa, ainda, que tem “interesse de participar do ProAC ICMS - Programa de Ação Cultural previsto na Lei Estadual Nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006”.
3. Menciona o “artigo 41 do Anexo III do RICMS - IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”.
4. Tendo em vista o exposto, indaga:
4.1 Se "o contribuinte que optar pelo crédito outorgado fica impossibilitado de efetuar quaisquer outros créditos, mesmo através de programa de Ação Cultural".
Interpretação
5. De início, cabe observar que a Consulente refere-se erroneamente ao artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 quando, na realidade, pretendia se referir ao artigo 11 desse anexo, o qual outorga o crédito de 20% às empresas prestadoras de serviço de transporte, conforme se lê:
“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.”. (grifos nossos)
6. Esclarecemos que, embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no §1º do referido artigo, se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas, ou aquisições de mercadorias, ou prestações de serviços tomados, diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos ao Programa de Ação Cultural - PAC de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Lembramos, apenas, que o contribuinte que apoiar o PAC financeiramente deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, na forma dada pela Portaria CAT 59/2006.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.