Resposta à Consulta nº 16000 DE 13/09/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I - Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II - A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III - O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV - Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP.
I - Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.
II - A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização.
III - O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
IV - Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal (27.59-7/99) é de "fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios", informa que “possui operação terceirizada de injeção plástica com empresa prestadora de serviço” estabelecida também neste Estado.
2.Acrescenta que envia matéria prima ao industrializador nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e que esse retorna as peças produzidas à Consulente nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, não ocorrendo inclusão de material por parte do prestador de serviços (industrializador).
3.Assim, considerando que há situações em que as peças recebidas apresentam defeitos de fabricação, que não são detectados no momento do recebimento, questiona sobre a forma fiscal correta de retorná-las ao industrializador, levando-se em consideração que as peças são trituradas e injetadas novamente.
Interpretação
4.Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará as seguintes premissas:
4.1. As obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno à Consulente dos produtos industrializados.
4.2. Também consideraremos que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao autor da encomenda (Consulente) após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).
5. Observamos, ainda, quanto ao relato da Consulente no sentido de que não ocorre aplicação de qualquer matéria-prima própria por parte do indutrializador, que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124 ou 5.125, conforme o caso.
6.Isso posto, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
7.Nesse sentido, esclarecemos que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda (Consulente) deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando do envio das mercadorias ao encomendante, após sua industrialização, em relação aos itens devolvidos.
8.Frise-se que o § 15, do artigo 127, do RICMS/2000, ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
(...)”.
9.Assim, na Nota Fiscal de devolução, devem restar consignadas as informações relativas ao número, data de emissão e valor da operação do documento original.
10.Nesta Nota Fiscal de devolução deve constar a remessa dos insumos do encomendante a serem empregados na “reindustrialização”, com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão-de-obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação anterior, na proporção dos produtos devolvidos.
11.O imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente deve ser idêntico a eventual imposto destacado pelo estabelecimento industrializador referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados, quando inaplicável o diferimento, e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), para os itens devolvidos, sendo de direito do estabelecimento industrializador o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado à Consulente.
12.Quanto ao CFOP, informamos que para ambas as devoluções (tanto em relação à operação direta, como na triangular – quando os insumos são remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador), a Consulente deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 (“outra de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, o industrializador deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”).
13.Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.
14.Após a “reindustrialização”, para retorno de insumos, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) ou 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme o caso. Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) ou 5.125 (Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), conforme o caso, para mercadorias empregadas e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão-de-obra, quando couber.
15.Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda (Consulente).
16.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.