Resposta à Consulta nº 15738 DE 11/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias utilizadas na prestação de serviço por empresa de construção civil – Diferencial de alíquotas. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II – Não há que se falar em diferencial de alíquotas para empresas optantes pelo Simples Nacional no caso de adquirente não contribuinte do ICMS. III – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas estabelecido pelo artigo 155, § 2º, VII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é do remetente situado no outro Estado, quando o destinatário paulista for não contribuinte do imposto.

Ementa

ICMS – Aquisição interestadual de mercadorias utilizadas na prestação de serviço por empresa de construção civil – Diferencial de alíquotas.

I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

II – Não há que se falar em diferencial de alíquotas para empresas optantes pelo Simples Nacional no caso de adquirente não contribuinte do ICMS.

III – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas estabelecido pelo artigo 155, § 2º, VII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é do remetente situado no outro Estado, quando o destinatário paulista for não contribuinte do imposto.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), o exercício das seguintes atividades: (i) principal -“construção de edifícios” (CNAE 41.20-4/00); (ii) secundárias - “instalação e manutenção elétrica” (CNAE 43.21-5/00) e “instalações hidráulicas, sanitárias e de gás” (CNAE 43.22-3/01).

2. Em razão de suas atividades no ramo de construção civil, formula consulta questionando se deve recolher diferencial de alíquotas do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas em sua prestação de serviço.

Interpretação

3. Cabe observar, inicialmente, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

4. Nessa linha, a presente resposta partirá das premissas de que (i) a Consulente somente atua nas atividades elencadas no item 1 retro, no ramo de construção civil, nos termos do Anexo XI do RICMS/2000, tendo em vista as CNAEs cadastradas no CADESP e (ii) que a Consulente não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente pode apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

5. Desta forma, como a Consulente não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, não há que se em diferencial de alíquotas para empresas optantes pelo Simples Nacional, previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000.

6. Relativamente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, cumpre informar que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do remetente da mercadoria situado no outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, conforme alínea “b” do inciso VIII, do § 2º, do artigo 155 da CF/88.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.