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Resposta à Consulta nº 14537 DE 15/02/2016 - SP

Estadual - Publicado em 16 fev 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens que serão remetidos pelo vendedor-remetente (fornecedor) diretamente para estabelecimento de terceiro (comodatário), por solicitação do adquirente-comprador (comodante) – Operações internas (os três estabelecimentos envolvidos localizados no Estado de São Paulo) – Vendedor-remetente (fornecedor) e Adquirente-comprador, ambos contribuintes do ICMS neste Estado – Possibilidade de adoção de procedimento específico. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido (“Remessa por Ordem do Adquirente”); b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato”) referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu cliente (comodatário), sem destaque do valor do imposto devido (não incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). III. Nas hipóteses em que os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor-remetente/fornecedor, adquirente-comprador-comodante ou o comodatário) não estejam todos localizados em nosso Estado, caso haja interesse, poderá se solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

Resposta à Consulta nº 5928/2015 DE 15/02/2016 - SP

Estadual - Publicado em 24 mar 2016

ICMS – Depósito Fechado – Industrialização por conta de terceiro – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino ao industrializador – Posterior retorno do produto fabricado ao depósito fechado – Venda e remessa direta do depósito fechado ao adquirente – Notas Fiscais – CFOPs. I – O depósito fechado, pelas regras do ICMS, não pode realizar operações por conta própria, ou seja, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deve ser efetuada através de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositante. II – Na situação em que o estabelecimento depositante remete mercadoria para industrialização diretamente do Depósito Fechado, o depositante deve emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901, e o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, e o CFOP 5.907. III – No retorno do produto industrializado, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, poderá o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, remeter os produtos diretamente ao Depósito Fechado. Nesse caso, o industrializador deverá emitir: (i) Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.923; e (ii) Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.902. O autor da encomenda, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado). IV - Por ocasião da venda, caso em que a mercadoria sairá diretamente do Depósito Fechado para o adquirente, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de Venda com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.105. O depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento depositante, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.907, e enviá-la ao depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado (§ 3º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

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