Resposta à Consulta nº 5413/2015 DE 18/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mar 2016
Ementa ICMS – Operações da indústria gráfica – Material publicitário – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual para decoração personalizada do estabelecimento comercial (“banners” e adesivos confeccionados, respectivamente, em lona e em vinil). I. Embora não se tratem de papel, papelão ou papel plastificado, a lona (NBM/SH 3921.90.19) e o vinil para fins adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar preponderância de circulação de mercadoria, motivo pelo qual se entende que, por si só, não contrariam os requisitos anotados na Decisão Normativa CAT 04/2015. II. Banner, confeccionado em lona (NBM/SH 3921.90.19), e adesivo, confeccionado em vinil (NBM/SH 3919.90.00), incluem-se na categoria de impresso personalizados quando têm por finalidade exclusiva a mera divulgação de mensagem publicitária neles estampadas, referente a produtos ou serviços do próprio encomendante e suas respectivas saídas não estão sujeitas à incidência do ICMS (Decisão Normativa CAT 04/2015). III.Para fins da legislação paulista, nessa situação, a saída do impresso personalizado publicitário da indústria gráfica, bem como eventuais saídas subsequentes, não enseja a emissão de documento fiscal.
Ementa
ICMS – Operações da indústria gráfica – Material publicitário – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual para decoração personalizada do estabelecimento comercial (“banners” e adesivos confeccionados, respectivamente, em lona e em vinil).
I. Embora não se tratem de papel, papelão ou papel plastificado, a lona (NBM/SH 3921.90.19) e o vinil para fins adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar preponderância de circulação de mercadoria, motivo pelo qual se entende que, por si só, não contrariam os requisitos anotados na Decisão Normativa CAT 04/2015.
II. Banner, confeccionado em lona (NBM/SH 3921.90.19), e adesivo, confeccionado em vinil (NBM/SH 3919.90.00), incluem-se na categoria de impresso personalizados quando têm por finalidade exclusiva a mera divulgação de mensagem publicitária neles estampadas, referente a produtos ou serviços do próprio encomendante e suas respectivas saídas não estão sujeitas à incidência do ICMS (Decisão Normativa CAT 04/2015).
III.Para fins da legislação paulista, nessa situação, a saída do impresso personalizado publicitário da indústria gráfica, bem como eventuais saídas subsequentes, não enseja a emissão de documento fiscal.
Relato
1.A Consulente – dentre cujas atividades econômicas exercidas estão as de: “impressão de material para uso publicitário”; “impressão de material para outros usos”; e “outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente”, conforme suas respectivas CNAE 18.13-0/01, 18.13-0/99 e 73.19-0/99 declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – apresenta consulta informando que fabrica banners e adesivos personalizados a critério de seus clientes.
2.Nesse contexto, sustenta que os materiais (banners e adesivos) são elaborados com imagem exclusivamente fornecida pelo seu cliente, tendo, assim, a finalidade exclusiva de decorar o ponto de venda e, dessa forma, promover seus produtos. Diante disso, afirma que esses materiais são sempre utilizados para efeito decorativo, informativo e publicitário, mas nunca acompanham os produtos divulgados.
3.Além disso, informa que os banners são confeccionados em lona, ponteira, cordão, sarrafo de madeira e dimensionado conforme a necessidade de seu cliente. Tais banners são instalados pelo próprio cliente. Por sua vez, os adesivos são confeccionados em vinil e tinta. Entretanto, estes são aplicados por empresa especializada em portas, balcões, chão, teto, mesas e bandejas, conforme orientação do cliente para expor e divulgar os produtos.
4.Contudo, destaca que, por questões financeiras, os materiais encomendados são faturados ao estabelecimento matriz do encomendante, mas têm como destino final o estabelecimento franqueado/filial (conforme consulta). Esse estabelecimento franqueado/filial situa-se em outra Unidade da Federação e não tem espaço físico para armazenar o material até que ele seja instalado.
5.Por essa razão, o material é entregue diretamente pela Consulente ao estabelecimento que fará a instalação dos materiais (e que também se encontra situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento franqueado/filial).
6.Diante do exposto, a Consulente questiona se os materiais que confecciona podem ser considerados impressos personalizados e como se deve dar a emissão de Notas Fiscais para amparar essa remessa.
Interpretação
7. Preliminarmente, registra-se que há certa divergência nas informações apresentadas, não ficando claro se o estabelecimento que receberá as “decorações” é filial ou franqueado. Contudo, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que os materiais serão instalados no estabelecimento filial de mesma titularidade do estabelecimento matriz encomendante e que este não o repassará a outrem. Isso porque, a própria Consulente informa previamente tanto o CNPJ da matriz como o do estabelecimento destinatário final e ambos têm o mesmo CNPJ base. Sendo assim, essa específica parte da operação não poderia ser regida pelo contrato de franquia empresarial, já que estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não podem celebrar contratos entre si. Dessa feita, depreende-se que os materiais são instalados – seja pelo próprio estabelecimento (banners), seja por outra empresa (adesivos) – no estabelecimento filial e, portanto, não há repasse desses materiais para terceiros.
8. Além disso, cumpre salientar que, embora a Consulente tenha indicado a partir de quais produtos são confeccionados os banners e os adesivos e as respectivas finalidades desses materiais, em razão da ausência de imagem, não foi possível identificá-los plenamente. Entretanto, e como afirmado pela Consulente, parte-se da premissa de que a finalidade desses materiais (banners e adesivos) é estritamente publicitária, isso é, de mera divulgação dos produtos neles estampados, sem qualquer outra utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante. Ou seja, ainda que haja o repasse do material para estabelecimento filial, o benefício permanece atrelado à divulgação dos produtos comercializados pela empresa encomendante (já que estabelecimentos matriz e filial são a mesma pessoa jurídica – distinto seria o caso do repasse do material à outra pessoa jurídica mediante contrato de franquia, por exemplo).
9. Partindo dessas premissas, cumpre, então, salientar que a Decisão Normativa CAT 04/2015, ao tratar de impressos personalizados, entendeu que certos tipos de materiais publicitários podem ser enquadrados nessa categoria. Com efeito, nos termos dessa Decisão Normativa, para a legislação paulista, o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados, inclusive publicitários, não sendo devida emissão de Nota Fiscal para amparar a movimentação desse tipo de material.
10.Todavia, deve-se observar que o conceito de impressos personalizados publicitário é restrito. Nesse sentido, de acordo com o item 3 da referida Decisão Normativa, apenas consideram-se impressos personalizados publicitários aqueles (i) cuja finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampados (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante); e (ii) que pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias.
11.Diante disso, a princípio, de acordo com o relatado pela Consulente, e considerando as premissas acima, os materiais confeccionados pela Consulente preenchem o requisito (i). Além disso, embora não sejam confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado (exemplos expostos naquela Decisão Normativa), as lonas (NBM/SH 3921.90.19) e vinis com fins de adesivos (NBM/SH 3919.90.00) são materiais considerados simples que, por seu valor e natureza, não se mostram significativos para caracterizar a preponderância da circulação de mercadoria, motivo pelo qual também se tem preenchido o requisito (ii).
12.Sendo assim, atendidas as premissas, os banners e adesivos confeccionados pela Consulente podem ser considerados como impressos personalizados publicitários, de modo que suas respectivas movimentações não estão sujeitas ao ICMS e não ensejam a emissão de Nota Fiscal – para atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove de modo idôneo a ocorrência do fato verificado. Caso a Consulente entenda conveniente, poderá emitir documento de controle interno, fazendo menção à Decisão Normativa CAT 04/2015 ou a esta Resposta à Consulta.
13.Por fim, cumpre ressaltar que a presente resposta à Consulta tem validade para os fatos verificados dentro do território paulista. Entretanto, parte da operação da Consulente é realizada em território de outro Estado (entrega dos materiais no estabelecimento instalador e remessa para o estabelecimento destinatário final – filial – para a respectiva instalação). Com efeito, esta Consultoria Tributária é incompetente para se manifestar sobre tais operações, motivo pelo qual, recomenda-se que seja consultado o fisco estadual competente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.