Resposta à Consulta nº 6166 DE 15/02/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2016
ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor - Mercadoria existente em estoque. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, implica na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, II, do RICMS/2000). II. A mercadoria constante do estoque na data do encerramento considera-se saída do estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000.
ICMS - Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor - Mercadoria existente em estoque.
I. O encerramento do estabelecimento, por regra, implica na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades (artigo 69, II, do RICMS/2000).
II. A mercadoria constante do estoque na data do encerramento considera-se saída do estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000.
1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2071-1/00 (fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas), informa que pretende encerrar as atividades de sua empresa e promover a baixa da inscrição estadual e que constam: (i) saldo credor de ICMS em sua escrituração e (ii) produtos em estoque.
2.Nesse sentido indaga qual o procedimento a ser adotado para efetuar o encerramento de suas atividades.
.Sobre o saldo credor, informamos que o encerramento do estabelecimento implica na perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades.
4.Ressalte-se que se o saldo credor for decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, o que não foi esclarecido no relato, a Consulente pode, antes de encerrar o estabelecimento, promover a transferência do crédito para estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes, nos termos do artigo 70 do RICMS/2000.
5.Em relação ao estoque, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, “considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque”. Além disso, segundo o disposto no inciso V do artigo 182 do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida “na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final ”.
6.Por fim, cabe esclarecer que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.