Resposta à Consulta nº 5988/2015 DE 15/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2016

ICMS – Saída de “polpa de fruta congelada" com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado – Diferimento – Substituição tributária. I. Na saída interna de "polpa de fruta congelada", classificada na posição 08.11 da NBM/SH), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação própria do contribuinte que promove a saída, conforme previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000. II. Às operações com referida mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, e, na condição de substituto tributário, o contribuinte que promove a saída amparado por diferimento deve efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes. III. Para o cálculo do valor do imposto, a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, em razão do diferimento aplicável nessa operação.

ICMS – Saída de “polpa de fruta congelada" com destino a estabelecimento de contribuinte deste Estado – Diferimento – Substituição tributária.

I. Na saída interna de "polpa de fruta congelada", classificada na posição 08.11 da NBM/SH), aplica-se o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação própria do contribuinte que promove a saída, conforme previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.

II. Às operações com referida mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, I e § 1º, 10, “b”, do RICMS/2000, e, na condição de substituto tributário, o contribuinte que promove a saída amparado por diferimento deve efetuar a retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.

III. Para o cálculo do valor do imposto, a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, em razão do diferimento aplicável nessa operação.

Relato

1. A Consulente tem como objetivo estatutário principal, segundo sua CNAE (94.30-8/00), o exercício de “atividades de associações de defesa de direitos sociais” e, segundo suas CNAEs secundárias, exerce também “atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte” (CNAE 94.93-6/00) e “atividades associativas não especificadas anteriormente” (CNAE 94.99-5-00).

2. Informa que pretende iniciar atividade de industrialização de polpas de frutas congeladas, de NBM/SH 08119-000, e esclarece que a saída interna de tais produtos está sujeita à incidência do instituto da substituição tributária, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, estando sujeita, também, ao diferimento do ICMS na operação própria, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona se poderá realizar a dedução do valor do imposto devido pela operação própria, no cálculo do ICMS-ST. Além disso, indaga como proceder, ainda quanto ao cálculo do ICMS-ST, nas hipóteses em que seja o destinatário da mercadoria optante pelo Simples ou sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA.

Interpretação

4. O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Posto isso, esclarecemos que, conquanto o RICMS/2000 não contenha um dispositivo descrevendo especificamente a mercadoria “polpas de fruta congeladas”, é entendimento deste órgão consultivo que tal mercadoria está abrangida pela descrição constante do artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea “b”, do RICMS/2000.

5. Convém também destacar que as “embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo”, citadas no dispositivo, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT-9/2008.

6. Portanto, o produto a ser eventualmente fabricado pela Consulente encontra-se abrangido pela substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 10, “b”, do RICMS/2000.

7. Por sua vez, o artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000 assim dispõe:

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...).”

8. Com base nos dispositivos transcritos, verifica-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 não abrange o imposto devido pela operação própria do substituto tributário, dizendo respeito tão-somente ao imposto devido nas saídas subsequentes.

9. Dessa forma, a operação própria da Consulente, consistente na saída da polpa de fruta congelada com destino a contribuinte paulista para revenda, deve ser feita ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 350, IX, do RICMS/2000.

10. No que diz respeito ao imposto devido relativamente às saídas subsequentes da polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, conforme entendimento expendido por este órgão consultivo em respostas anteriores, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento, conforme artigo 350, inciso IX, do RICMS/2000) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea “b”, do mesmo regulamento) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente.

11. Assim, relativamente às saídas subsequentes envolvendo polpa de fruta congelada, classificada na posição 08.11 da NBM/SH, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I e § 1º, item 10, alínea “b”, do RICMS/2000, devendo ser observado pela Consulente o disposto no artigo 273 do RICMS/2000, que trata da “emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição”, ressalvado o fato de que as previsões do inciso III do artigo 273 e do inciso I do artigo 275, ambos do RICMS/2000, estão prejudicadas, em razão do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (item 9 da presente).

12. Quanto ao cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, conforme previsão do artigo 268 do RICMS/2000, não há que se falar em dedução do valor do imposto devido pela operação própria da Consulente, em razão da aplicação do diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação própria da Consulente (artigo 186 do RICMS/2000: “É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal [...]”).

13. É de se notar, ainda, que os esclarecimentos prestados nesta resposta aplicam-se igualmente para as hipóteses de saída com destino a empresa optante pelo Simples Nacional, como também àquelas em que se destina a mercadoria a estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA.

14. Por fim, esclarecemos que a CNAE constitui-se em uma referência nacional para a identificação da atividade econômica das pessoas jurídicas, nos cadastros e registros da Administração Pública. Ao exercer determinada atividade econômica, ainda que de forma secundária, o contribuinte deve proceder a inclusão em seu respectivo cadastro (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.