Resposta à Consulta nº 5928/2015 DE 15/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2016

ICMS – Depósito Fechado – Industrialização por conta de terceiro – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino ao industrializador – Posterior retorno do produto fabricado ao depósito fechado – Venda e remessa direta do depósito fechado ao adquirente – Notas Fiscais – CFOPs. I – O depósito fechado, pelas regras do ICMS, não pode realizar operações por conta própria, ou seja, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deve ser efetuada através de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositante. II – Na situação em que o estabelecimento depositante remete mercadoria para industrialização diretamente do Depósito Fechado, o depositante deve emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901, e o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, e o CFOP 5.907. III – No retorno do produto industrializado, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, poderá o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, remeter os produtos diretamente ao Depósito Fechado. Nesse caso, o industrializador deverá emitir: (i) Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.923; e (ii) Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.902. O autor da encomenda, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado). IV - Por ocasião da venda, caso em que a mercadoria sairá diretamente do Depósito Fechado para o adquirente, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de Venda com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.105. O depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento depositante, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.907, e enviá-la ao depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado (§ 3º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

ICMS – Depósito Fechado – Industrialização por conta de terceiro – Saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino ao industrializador – Posterior retorno do produto fabricado ao depósito fechado – Venda e remessa direta do depósito fechado ao adquirente – Notas Fiscais – CFOPs.

I – O depósito fechado, pelas regras do ICMS, não pode realizar operações por conta própria, ou seja, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deve ser efetuada através de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositante.

II – Na situação em que o estabelecimento depositante remete mercadoria para industrialização diretamente do Depósito Fechado, o depositante deve emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901, e o Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, e o CFOP 5.907.

III – No retorno do produto industrializado, estando o autor da encomenda e o industrializador localizados neste Estado, poderá o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, remeter os produtos diretamente ao Depósito Fechado. Nesse caso, o industrializador deverá emitir: (i) Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.923; e (ii) Nota Fiscal em nome do autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando o CFOP 5.902. O autor da encomenda, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado).

IV - Por ocasião da venda, caso em que a mercadoria sairá diretamente do Depósito Fechado para o adquirente, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de Venda com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.105. O depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento depositante, indicando a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.907, e enviá-la ao depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado (§ 3º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, que, de acordo com o CADESP, possui as atividades de “comércio atacadista de produtos alimentícios” (CNAE’s 46.39-7/01 e 46.37-1/99) e de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), informa que atua “no comércio atacadista de alimentos” e que remete “mercadorias para serem industrializadas por terceiro (empresa pertencente ao grupo econômico)”, conforme o artigo 402 do RICMS/2000, “comercializando-as na sequência.” Entende que, “nesta condição se ‘equipara a industrial’, de conformidade com o art. 9º, III e IV do RIPI.”

2.Informa, ainda, que possui uma filial, que atua como Depósito Fechado, de conformidade com o artigo 17 do RICMS/2000, e se encontra localizada no mesmo município do industrializador para o qual enviará as mercadorias a serem industrializadas.

3.Expõe que, para isso, “executa complexos procedimentos logísticos e fiscais”, que acarretam custos adicionais (fretes), bem como dificuldades na “manutenção dos controles administrativos e comerciais”.

4.Informa os CFOP’s utilizados nas remessas e retornos das mercadorias efetuados entre os estabelecimentos envolvidos nessas operações:

a) Remessa da Matriz para Depósito Fechado (Filial): Cfop 5905

b) Remessa para industrialização por terceiro: Cfop 5901

c) Retorno de industrialização para a Matriz: Cfop 1902

d) Retorno de Depósito Fechado: Cfop 1906

e) Remessa para Depósito Fechado (produto fabricado): Cfop 5905

5.Considerando que o estabelecimento Depósito Fechado e o Industrializador estão localizados no mesmo município e próximos um do outro, indaga sobre a possibilidade de serem adotados os seguintes procedimentos:

“... envio das mercadorias para serem industrializadas, nos termos do artigo 402, diretamente pelo seu Depósito Fechado, que emitiria nota fiscal de remessa Cfop 5901, para o Industrializador, que, posteriormente à industrialização, fará retorno diretamente para o Depósito Fechado, que efetuará o registro de entrada com Cfop 1902;

Por ocasião da venda destas mercadorias, a Matriz [...] emite nota fiscal de venda, de conformidade com o previsto no AJUSTE SINIEF S/N de 1970, onde fará constar em “Dados adicionais”, da nota fiscal de venda, que a mercadoria sairá diretamente do Depósito Fechado, por sua conta e ordem, mencionando endereço completo, CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL, da Filial [...] - Depósito Fechado.

A Filial [...] - Depósito Fechado, por sua vez, no prazo máximo de 10 dias, da retirada da mercadoria, nos termos anteriores, deverá emitir nota fiscal (cfop 5906) de retorno de mercadoria depositada, para a Matriz [...].”

6.Considera admissíveis tais procedimentos, em razão de não causarem prejuízo ao erário público estadual, nem dificultarem que o fisco exerça o controle dessas movimentações de mercadorias, em eventual procedimento fiscalizatório.

Interpretação

7.Inicialmente, esclarecemos que, para fins da legislação paulista acerca do ICMS, é irrelevante se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação federal. A norma federal, citada pela Consulente (art. 9º, III e IV do RIPI), diz respeito à atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial para efeito da aplicação da legislação na esfera federal, mais especificamente, no que tange ao IPI. Nos termos da legislação tributária paulista, e para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial, equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, aprovado pelo Decreto Federal nº 7.212, de 15 de julho de 2010.

8.Na situação relatada na presente consulta, na qual a Consulente remete “mercadorias para serem industrializadas por terceiro”, conforme o artigo 402 do RICMS/2000, tudo se passa como se a industrialização fosse feita pela própria Consulente (autor da encomenda), sendo esta considerada fabricante perante a legislação do imposto estadual.

9.No entanto, observamos que não consta no cadastro da Consulente (CADESP - Cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo), CNAE relativa à atividade de “fabricante”. Vale lembrar que o enquadramento na CNAE principal deve ter por base a atividade preponderante efetivamente exercida no estabelecimento (artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT-40/2000), consoante as informações fornecidas pelo próprio interessado, quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998 e alterações posteriores.

10.Cabe, pois, à Consulente verificar a adequação de seu enquadramento na CNAE, providenciando, em caso de inadequação, a devida comunicação ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para a alteração de eventual código incorretamente informado, sem prejuízo do disposto no artigo 29, § 3º, do RICMS/2000.

11.Feitas essas observações iniciais, esclarecemos que o depósito fechado caracteriza-se como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais (artigo 3º, III, c/c § 1º, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do RICMS/2000. Informamos, ainda, que as normas relativas a depósito fechado encontram-se no Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º), cuja leitura recomendamos.

12.Dessa forma, o depósito fechado não pode realizar operações de movimentação das mercadorias nele depositadas ou emissões de documentos fiscais, ou seja, as saídas de mercadorias do depósito fechado devem ser acompanhadas de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000).

13.De outra parte, esclarecemos que não há qualquer impedimento a que o contribuinte proceda à remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiro a partir de sua filial (depósito fechado). Todavia, nessa hipótese, devem ser observadas as disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e, quanto à emissão das notas fiscais para acobertar essa remessa, deve-se observar ao disposto no “caput” e parágrafos do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000:

Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.” (G.N.)

14.Assim, em resposta, informamos que é possível o envio das mercadorias diretamente do Depósito Fechado (filial) para o industrializador. Todavia, nessa hipótese, o estabelecimento depositante (matriz) é quem deverá emitir Nota Fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.901. O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, que conterá a natureza da operação “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Depósito Fechado, utilizando o CFOP 5.907.

15.Informamos também que, na situação relatada, em que tanto o autor da encomenda (matriz /depositante) quanto o industrializador estão localizados neste Estado, a possibilidade de o industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda (matriz), efetuar a remessa dos produtos fabricados diretamente a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda (no caso, a filial Depósito Fechado), está prevista no artigo 408, § 1º, do RICMS/2000.

16.Nesse caso, os documentos fiscais deverão ser emitidos de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 408 do RICMS/2000:

16.1 O estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos legais, deverão constar os dados do industrializador que irá promover a remessa dos produtos fabricados e o CFOP 5.905 (Remessa simbólica dos produtos fabricados para depósito fechado);

16.2 O industrializador, por ocasião da remessa do produto fabricado diretamente ao depósito fechado, deve emitir: (i) uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigos 408, II, “a”; e 4º do Anexo II, ambos do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros em operações com depósito fechado”); e (ii) outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”).

17.Por ocasião da venda, as mercadorias também poderão sair diretamente do Depósito Fechado para o estabelecimento adquirente; para a emissão das notas fiscais que acobertam essa remessa, deverá ser observado o disposto no artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000. Nessa hipótese, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de Venda com a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, utilizando o CFOP 5.105 (“Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar”). O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento depositante, utilizando o CFOP 5.907 (“Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado”), que deverá ser enviada ao estabelecimento depositante, o qual deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado (§ 3º do artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).

18.Salientamos, por fim, que o artigo 313-W do RICMS/2000 estabelece para as saídas internas de alguns produtos da indústria alimentícia a sujeição ao regime jurídico da substituição tributária, sendo que a presente consulta partiu do pressuposto de que tanto os insumos quanto os produtos resultantes da industrialização, ora comercializados, estão albergados pela sistemática de tributação normal do ICMS. Sendo o caso de aplicação do regime de substituição tributária para alguns dos insumos ou produtos resultantes da industrialização, a Consulente deverá adaptar a resposta acima, e caso reste alguma dúvida, poderá formular nova consulta

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.