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Resposta à Consulta nº 5057 DE 24/02/2016 - SP

Estadual - Publicado em 23 mar 2016

ICMS – Obrigação Acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c ICMS – Obrigação Acessória – Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato – Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo. I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000). II.Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.o artigo 125, inciso III, “a” e “b”, ambos do RICMS/2000). II.Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.

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