Resposta à Consulta nº 8702 DE 18/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com valor a maior. I. Havendo discrepância entre o valor negociado pelas partes (e efetivamente pago pelo adquirente) e aquele constante do correspondente documento fiscal, e sendo o valor constante do documento fiscal maior que o negociado, deve o adquirente registrar o documento pelo valor efetivamente pago.

ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com valor a maior.

I. Havendo discrepância entre o valor negociado pelas partes (e efetivamente pago pelo adquirente) e aquele constante do correspondente documento fiscal, e sendo o valor constante do documento fiscal maior que o negociado, deve o adquirente registrar o documento pelo valor efetivamente pago.

Relato

1.         A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (29.30-1/03), a “fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus” e apresenta como situação de fato, objeto de sua dúvida, aquisição (não informa a Consulente seu objeto) acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor com erro a maior quanto ao preço negociado entre as partes.

2. Diante de tal fato, questiona se pode lançar em seus registros contábeis o valor correto do negócio jurídico celebrado entre as partes (constante do pedido), ainda que em divergência com o que consta na Nota Fiscal. Indaga, ainda, se, estando correta a alíquota do imposto aplicado, a Portaria CAT-83/1991 se enquadraria no não aproveitamento do imposto.

Interpretação

3. No tocante ao procedimento de escrituração do documento fiscal emitido em desacordo com o valor efetivamente contratado (valor constante do documento fiscal maior que o negociado), a Consulente deve registrar o documento pelo valor efetivamente pago, informando, no campo apropriado para anotação de observações, as ocorrências que acarretaram a diferença entre o valor registrado e o valor constante do documento fiscal a que se refere o lançamento.

4. Além disso, afigura-se aconselhável que a Consulente encaminhe documento a seu fornecedor, relatando a discrepância entre o valor negociado e o valor constante do documento fiscal, e informando que contabilizou em seus registros o valor efetivamente negociado entre as partes.

5. Por fim, no tocante à indagação acerca do enquadramento da Portaria CAT-83/91 ao “não aproveitamento do imposto”, a situação fática e o teor da dúvida específica não foram narrados pela Consulente de maneira suficientemente clara, de modo a possibilitar o entendimento, com exatidão, da dúvida interpretativa que se pretende ver dirimida.

6. É de se ressaltar, a esse respeito, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), por aquele que tiver legítimo interesse,  e que, de acordo com o artigo 513, II, do mesmo Regulamento, na consulta deve constar a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada (alínea “a”).

6.1. Além disso, cumpre notar que a Portaria CAT 83/91 trata de ressarcimento do imposto recolhido a maior, fato este que seria de interesse, no caso em tela, apenas do emitente da Nota Fiscal em desacordo – motivo pelo qual, a princípio, faltaria legítimo interesse da Consulente na formulação de Consulta a respeito de tal matéria.

7. Assim, em razão do não atendimento, pela Consulente, do requisito previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, declaramos ineficaz a presente consulta, relativamente à indagação acerca da aplicação da Portaria CAT 83-91 à situação fática relatada, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.