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Resposta à Consulta nº 8695 DE 31/01/2016 - SP

Estadual - Publicado em 23 mar 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. I. As operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada, são consideradas operações internas neste Estado de São Paulo (artigo 52, § 3º, do RICMS/2000). II. Na situação em que a mercadoria objeto da operação está sujeita à sistemática comum de tributação, o contribuinte paulista que promover sua saída deve emitir o respectivo documento fiscal com o destaque do ICMS, calculado pela alíquota interna desde Estado, aplicável à operação (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). III. Quando se tratar de operação submetida ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição, o contribuinte paulista substituído (ou seja, que adquiriu a mercadoria já com o imposto retido), deve emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria sem o destaque do ICMS e com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível (artigo 274 do RICMS/2000). IV. No caso de saída de mercadoria em operação beneficiada por isenção do ICMS, o contribuinte paulista deve emitir o respectivo documento fiscal sem o destaque do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação (artigo 186 do RICMS/2000).

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