Resposta à Consulta nº 11538 DE 08/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 14, do RICMS/2000 desde 01/01/2016. II. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. III. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37”, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z17, § 1º, item 14, do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
II. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36”, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.
III. As operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37”, não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 desde 01/01/2016.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE 46.73-7/00), informa que realiza operações com mercadorias classificadas na posição 8538 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), arroladas no item 9 do Anexo Único da Portaria CAT 159/2015, referente ao artigo 313-Z17, § 1°, item 14, do RICMS/2000 (legislações que tratam da sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos).
2. Informa ainda que a alínea "g", do inciso XVII, do artigo 1º, do Comunicado CAT 26/2015 deu nova redação ao aludido dispositivo do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, suprimindo o texto “ou 8537” (que se refere à posição 8537 da NCM). Cita, também, que o mesmo Comunicado revogou o item que sujeita ao regime de substituição tributária as operações com mercadorias classificadas na posição 8537 da NCM (artigo 313-Z17, § 1°, item 13, do RICMS/2000).
3. Por fim, questiona se as operações com mercadorias classificadas nos códigos 8538.10.00 e 8538.90.90 da NCM, que possuem em suas descrições na Tabela TIPI referências à posição 8537 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado.
Interpretação
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Como já anotado pela Consulente, o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), deu nova redação ao artigo 313-Z17, § 1º, item 14, do RICMS/2000, e revogou o item 13 do mesmo dispositivo, com efeitos a partir de 01/01/2016.
7. Transcrevemos a seguir o texto revogado do item 13 e, respectivamente, as redações antiga e atual do item 14 do referido dispositivo normativo:
“13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37” (Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016)
“14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38”
“14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538” (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016)
8. Transcrevemos também, por oportuno, o trecho da tabela TIPI referente à posição 8538 da NCM:
“8538 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8538.10.00 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90 Outras
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
8538.90.90 Outras” (grifo nosso)
9. Analisando os dispositivos transcritos, constata-se que as alterações advindas do Decreto 61.983/2016 foram no sentido de excluir as operações internas com as mercadorias classificadas na posição 8537 da NCM do regime de substituição tributária tanto no item 13 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, revogado, como no item 14, alterado.
10. Diante do exposto, informamos que as operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, não estão mais arrolados no item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Portanto, as operações internas com estas mercadorias não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
11. Por sua vez, as operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, cujas descrições se enquadrem em partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, estão arroladas no item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária.
11.1. Sendo assim, as operações internas com as mercadorias classificadas no código 8538.90.90 da NCM, descritas como partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos da posição 85.37, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.