Resposta à Consulta nº 11570 DE 07/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2016

ICMS – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência. I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos. II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.

ICMS – Serviços de Comunicação – Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais – Incidência.

I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (art 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.

II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de edição de revistas (CNAE 58.13-1/00), questiona se “goza de imunidade na incidência de ICMS sobre anúncios onerosos na revista impressa, ao lado das reportagens veiculadas na página impressa”.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ao determinar que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão", estabeleceu imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.

3. Quanto à veiculação de propaganda e publicidade, cabe destacar que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: “17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”. Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade. Nessa esteira, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, por meio da Resposta à Consulta n.º 57/2004, de 05/04/2004, ressaltando que:

3.1. A venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989 e suas alterações.

3.2. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.

3.3. Por outro lado, os impressos e materiais publicitários que são distribuídos juntamente com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (artigo 124, inciso XXII, c/c artigo 212-O, inciso VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000), com destaque do ICMS para o tomador do serviço, que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado.

3.4. Na distribuição do jornal ou da revista, bem como na veiculação dos anúncios referidos no subitem 3.2. desta resposta, o alcance da imunidade não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais, que pode, no entanto, ser dispensada, a critério do fisco, nos termos do artigo 192 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.