Resposta à Consulta nº 11633 DE 07/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2016

ICMS – Veículo próprio adquirido conjuntamente com outra empresa – Transporte de cargas próprias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Considera-se prestador de serviço de transporte o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

ICMS – Veículo próprio adquirido conjuntamente com outra empresa – Transporte de cargas próprias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
 
I. Considera-se prestador de serviço de transporte o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
 
II. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de CT-e. Contudo, nas hipóteses estabelecidas pela legislação, deverá ser emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), declara que realiza distribuição de “artigos PET”.
 
2. Informa que pretende adquirir um caminhão em parceria com outra empresa (distinta), considerando que ambas estão estabelecidas próximas uma da outra e as regiões de entrega são as mesmas. Contudo, comenta que não é possível registrar o caminhão como propriedade das duas empresas junto ao DETRAN.
 
3. Questiona, então:
 
3.1. Se há alguma forma de comprovar que este veículo pertence às duas, mantendo a placa de propriedade particular e sem incluir a atividade de transporte.
 
3.2. Caso a resposta seja negativa, se há algum problema em começar a emitir os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) antes da alteração contratual ficar pronta.
 
3.3. Se seria possível emitir o CT-e com valor zero, considerando que as mercadorias transportadas serão apenas de propriedade destas duas empresas, as quais são responsáveis pela manutenção do veículo e possuem atividade de comércio de produtos PET e agropecuário, e não a de transporte.
 
Interpretação
 
4. Preliminarmente, salienta-se que a presente resposta não irá analisar eventuais implicações contábeis referentes à propriedade compartilhada do veículo a ser utilizado no transporte de mercadorias próprias, alternadamente, por ambos os contribuintes. Nesse sentido, lembramos que a legislação tributária estadual não trata da possibilidade de um mesmo bem do ativo imobilizado, no caso veículo, ser vinculado a dois ou mais estabelecimentos simultaneamente, mesmo na hipótese de estabelecimentos filiais. Todavia, entende-se que tais análises não são necessárias para responder as questões apresentadas.
 
5. Isso posto, assinala-se que se considera “veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar” (artigo 36, § 3º, 3, do RICMS/2000).
 
6. Sendo assim, o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, em sua posse, realiza o transporte de seus produtos.
 
7. Ademais, é considerado “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
 
8. Ante o exposto, quando a Consulente, ou o estabelecimento “parceiro”, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos, de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, porquanto ninguém presta serviço a si próprio.
 
9. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar em registro de atividade econômica referente a transporte, nem em necessidade de emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares, da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio (com menção ao contrato com o estabelecimento “parceiro”, condômino do veículo), de carga própria.
 
10. Por fim, lembramos que, no transporte de carga própria, a Consulente deverá observar as regras estabelecidas para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando for o caso (artigos 2º, II, e 3º da Portaria CAT 102/2013).
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.