Resposta à Consulta nº 9236 DE 07/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2016
ICMS – Interrupção do diferimento – Etanol Anidro Combustível (EAC) – Biodiesel Puro - B100. I. Nas operações internas que destinarem etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para os momentos em que ocorrerem as saídas da gasolina “C” e do óleo diesel, resultantes das adições do EAC e do B100, respectivamente, à gasolina “A” e ao biodiesel, cujos impostos tenham sido retidos anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal (artigos 419 e 420-A, ambos do RICMS/2000). II. No caso de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis utilizar parte do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro - B100 numa mistura para compor um novo produto, cuja saída será sujeita à disciplina comum de tributação, ocorrerá a interrupção do diferimento, e o imposto diferido deverá ser recolhido pelo próprio distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente (artigos 419, § 4º, e 420-A, § 2º, item 1, ambos do RICMS/2000). III. Ao misturar o etanol anidro combustível – EAC ao biodiesel puro – B100, para formar o novo produto, cuja posterior saída será tributada, com base no princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento do distribuidor poderá se creditar do imposto que foi recolhido por meio de GARE-ICMS.
ICMS – Interrupção do diferimento – Etanol Anidro Combustível (EAC) – Biodiesel Puro - B100.
I. Nas operações internas que destinarem etanol anidro combustível – EAC e biodiesel puro – B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para os momentos em que ocorrerem as saídas da gasolina “C” e do óleo diesel, resultantes das adições do EAC e do B100, respectivamente, à gasolina “A” e ao biodiesel, cujos impostos tenham sido retidos anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal (artigos 419 e 420-A, ambos do RICMS/2000).
II. No caso de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis utilizar parte do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro - B100 numa mistura para compor um novo produto, cuja saída será sujeita à disciplina comum de tributação, ocorrerá a interrupção do diferimento, e o imposto diferido deverá ser recolhido pelo próprio distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente (artigos 419, § 4º, e 420-A, § 2º, item 1, ambos do RICMS/2000).
III. Ao misturar o etanol anidro combustível – EAC ao biodiesel puro – B100, para formar o novo produto, cuja posterior saída será tributada, com base no princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento do distribuidor poderá se creditar do imposto que foi recolhido por meio de GARE-ICMS.
Relato
1. A Consulente, que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, possui como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista” (CNAE 46.81-8-01), relata que tem como atividade econômica a distribuição de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e não derivados e adquire para comercialização os produtos Etanol Anidro Carburante e Biodiesel Puro – B100, cujo ICMS é diferido, nos termos dos artigos 419 e 420-A do RICMS, para o momento em que ocorrerem as saídas, respectivamente, da Gasolina e do Óleo Diesel resultantes da mistura.
2. Informa que a quase totalidade de suas aquisições de Anidro e B100 incorre na mistura citada, mantendo-se o diferimento do ICMS, mas, tendo em vista a Resolução ANP 23 de 13/08/2012, que incentiva pesquisas com Biocombustíveis e sua mistura com outros combustíveis especificados, a Consulente pretende testar um produto com composição de Etanol Anidro e B100, que, neste caso, não serão misturados à Gasolina e Óleo Diesel, mas formarão novo produto, cuja saída será regularmente tributada.
3. Observa que, antes da tributação do novo produto, ocorrerá a interrupção do diferimento do ICMS do Anidro e B100 e tem dúvidas quanto aos lançamentos tributários decorrentes desta interrupção, tanto a débito quanto a crédito, em função do novo produto ser tributado.
4. Diante do exposto, indaga:
“a) dada a interrupção do diferimento do ICMS, o imposto sobre as aquisições de Anidro e B100 deverá ser lançado na escrita fiscal? Caso positivo, de que forma deverão efetivar-se os lançamentos?
b) de que forma será efetivado o direito ao crédito do imposto, face à tributação do novo produto?”
Interpretação
5. Inicialmente, frise-se que na situação descrita na presente consulta a Consulente não informa o Estado de localização dos estabelecimentos remetentes do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro – B100. Também não descreve o processo produtivo que realiza para obtenção do novo produto, pois informa apenas que será composto pela mistura de parte do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro – B100, adquiridos com diferimento do lançamento do imposto. Além disso, não informa onde estão e quem são os clientes que irão adquirir esse novo produto.
5.1 Assim, a resposta à consulta partirá do pressuposto de que houve a aquisição interna (dentro do Estado de São Paulo) do etanol anidro combustível – EAC e do biodiesel puro – B100, e que a posterior saída do novo produto também será interna (dentro do Estado de São Paulo).
6. Feita essa observação, salientamos que o artigo 419 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto na operação interna com etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento do distribuidor de combustíveis (no caso, a Consulente), sendo que o lançamento do imposto deverá ser efetuado no momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor, desde que cumpridos determinados requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, conforme incisos I a III deste dispositivo.
6.1 Dentre esses requisitos, tem-se que o estabelecimento do distribuidor de combustíveis deve comprovar que efetivamente o etanol anidro combustível – EAC foi adicionado à gasolina “A”, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina “C”, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal (artigo 419, § 2º, item 4, do RICMS/2000).
6.2 Na hipótese de não ser efetuada a comprovação, o lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente (artigo 419, § 4º, do RICMS/2000).
6.3 Tal hipótese ocorrerá no caso relatado na presente consulta, em que a Consulente (estabelecimento distribuidor de combustíveis) declara que utilizará parte do etanol anidro combustível – EAC para outra finalidade (teste de um novo produto com composição de EAC e B100) e, portanto, não poderá efetuar a comprovação mencionada no item 4 do § 2º do artigo 419 do RICMS/2000.
6.4 Assim, a Consulente deverá recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto diferido (incidente na saída do estabelecimento remetente – Fabricante/Usina), com os acréscimos devidos calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, e, quando promover a saída do novo produto do seu estabelecimento (por exemplo, na operação de venda da Consulente – distribuidor de combustíveis para seu cliente), observar a disciplina comum de tributação do imposto.
7. Relativamente às operações com biodiesel puro – B100, o artigo 420-A do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna que destinar referido produto a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis.
7.1 Nesse caso, o imposto devido a este Estado deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel (item 1 do § 1º do artigo 420-A do RICMS/2000).
7.2 Todavia, na hipótese de não ser comprovada a adição do biodiesel puro – B100 ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, o lançamento do imposto diferido deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, devendo neste caso o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do novo produto do próprio estabelecimento do distribuidor (item 1 do § 2º do artigo 420-A do RICMS/2000).
7.3 Dessa forma, na situação relatada, em que a Consulente (estabelecimento distribuidor de combustíveis) declara que utilizará parte do biodiesel puro – B100 para outra finalidade (teste de um novo produto com composição de EAC e B100), deverá efetuar, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o recolhimento do imposto (diferido pelo remetente – refinaria de petróleo ou suas bases), com os acréscimos devidos calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, e, quando efetuar a saída do novo produto do seu estabelecimento, observar a disciplina comum de tributação do imposto.
8. Observe-se, ainda, que, ao misturar o etanol anidro combustível – EAC ao biodiesel puro – B100, para formar o novo produto, cuja posterior saída será tributada (conforme relato), com base no princípio da não-cumulatividade, a Consulente poderá se creditar do imposto que foi recolhido por meio de GARE-ICMS, salientando-se, entretanto, que eventual incidência de multa e juros não poderão ser objeto de creditamento.
8.1 Cumpre informar que as condições, os limites, procedimentos e certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de mercadorias, foram tratados pela Decisão Normativa CAT nº 01/2001.
8.2 Adicionalmente, lembramos que há necessidade da Consulente comprovar o pagamento de cada operação por meio de GARE, uma vez que, nos termos do item 3, § 1º, do artigo 59 do RICMS/2000, para fins de creditamento do imposto, a mercadoria entrada deve estar acompanhada de documento fiscal hábil, assim entendido como aquele que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido pela legislação, de comprovante do recolhimento do imposto.
9. Salientamos que, em face dos limites das atribuições desta Consultoria, a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, onde poderá também receber orientações mais específicas de cunho procedimental. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento do direito ao crédito nas situações em análise.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.