Resposta à Consulta nº 11787 DE 21/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2016
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000). II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Relato
1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que realiza a revenda de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que ao realizar vendas interestaduais de autopeças para consumidor final não contribuinte do ICMS, utiliza o CFOP 6.404 (“Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”) e o Código de Situação Tributária – CST x60 (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”) no preenchimento do documento fiscal, e que não calcula o diferencial de alíquotas (DIFAL) de que trata a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, uma vez que, em seu entendimento, o DIFAL só é devido quando a mercadoria comercializada não estiver sujeita ao regime da substituição tributária, já que, nesse tipo de tributação, o imposto foi recolhido antecipadamente até o fim da cadeia produtiva.
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
4. Inicialmente, observamos que, em outras oportunidades relacionadas à EC 87/2015, esta Consultoria Tributária esclareceu que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, nos termos do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.
5. Portanto, no tocante a presente resposta à consulta, partiremos da premissa de que as mercadorias em questão (autopeças) são efetivamente remetidas pela Consulente, ou por sua conta e ordem, para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, e não aplicadas diretamente em veículos de consumidor final não contribuinte em serviço de manutenção realizado no estabelecimento da Consulente.
6. Sendo assim, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).
7. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015 ou na Portaria CAT-17/1999.
8. Informamos também que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
9. Quanto ao preenchimento do documento fiscal, o CFOP a ser utilizado é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada, o CST será 00.
10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o entendimento por ela exposto está errado e, caso já tenha procedido da forma indicada em seu relato, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vincula o seu estabelecimento para promover as regularizações necessárias, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) para ficar a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.