Resposta à Consulta nº 11563 DE 20/07/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2016
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos filiais. I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimentos filiais.
I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade é de fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00), declara que mantém dois estabelecimentos industriais no Estado de São Paulo que trabalham de forma integrada. A primeira fase do processo industrial ocorre na filial em Itapira e, em seguida, o produto semiacabado é transferido para a filial em Amparo.
2.Informa que pretende concentrar as compras, importações e estoques em seu estabelecimento de Amparo, que já concentra a totalidade do faturamento da pessoa jurídica. Para isso, intende valer-se do mecanismo de remessa para industrialização entre estabelecimentos da mesma empresa.
3.A seguir, descreve quatro procedimentos que pretende realizar: a) Remessa direta da alfândega do Porto de Santos para a filial de Itapira, pelo estabelecimento de Amparo, para industrialização; b) Remessa direta do fornecedor para a filial de Itapira, por ordem do estabelecimento de Amparo, para industrialização; c) Remessa direta do estabelecimento de Amparo de mercadorias em estoque para industrialização pelo estabelecimento de Itapira; e d) Retorno dos produtos industrializados pelo estabelecimento de Itapira para o estabelecimento de Amparo.
4.Por fim, para fins de “tranquilidade comercial” com seus fornecedores, indaga se cada procedimento, individualmente, está correto.
Interpretação
5.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não apresentou dúvida sobre interpretação da legislação tributária. Trata-se, na realidade, de pedido de ratificação dos procedimentos fiscais que a Consulente pretende realizar.
6.Nesse sentido, registre-se que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para sanar dúvida pontual em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando a validar ou homologar procedimentos fiscais.
7.A presente consulta ficará restrita, portanto, aos aspectos que envolverem exclusivamente interpretação da legislação tributária estadual.
8.Posto isso, na situação aqui analisada, cabe esclarecer que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007).
9.Por outro lado, no que se refere à remessa de mercadorias importadas pelo estabelecimento de Amparo, diretamente da alfândega do Porto de Santos para a filial de Itapira, para industrialização, essa operação merece as seguintes considerações.
9.1.Tendo em vista o disposto no artigo 3º, IV e § 2º, do RICMS/2000, esse órgão consultivo já se pronunciou no sentido de que, nas hipóteses em que bens e/ou mercadorias importadas forem enviadas da repartição aduaneira diretamente a estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento importador e se ambos os estabelecimentos encontrarem-se situados neste Estado, o estabelecimento que receber efetivamente a mercadoria importada deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação, nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS/2000, consignando, no campo “Informações complementares”, todos os dados identificativos da situação (artigo 127, VII, “a”), e efetuar o respectivo lançamento em seu livro Registro de Entradas. Note-se que o estabelecimento importador, nesse caso, não emitirá nenhum documento fiscal.
10.Quanto aos outros procedimentos, considerando o disposto nos itens 7 e 8 precedentes, a Consulente poderá seguir as regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007).
10.1.Para fim meramente informativo, em relação à matéria-prima enviada pelo autor da encomenda, são aplicáveis as regras do artigo 402 do RICMS/2000; quanto à matéria-prima enviada diretamente pelo fornecedor, devem ser seguidas as disposições do artigo 406 do RICMS/2000; por último, quanto ao retorno da industrialização, devem ser atendidas as regras do artigo 404 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 22/2007.
10.2.Persistindo dúvidas procedimentais, recomenda-se contato com o Posto Fiscal de vinculação para receber a devida orientação (artigo 43, inciso II, do Decreto nº. 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.