Resposta à Consulta nº 11642 DE 21/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2016

ICMS – Alíquota – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000. I – Considerando-se o pressuposto estabelecido no item 3 da presente resposta, é aplicável o alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

ICMS – Alíquota – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados – Artigo 54, inciso V, do RICMS/2000.

I – Considerando-se o pressuposto estabelecido no item 3 da presente resposta, é aplicável o alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, informa fabricar o produto “painel para distribuição de energia elétrica de média tensão (superior a 1.000 V)”, atualmente classificado sob o código 8537.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), anteriormente classificado pelo código 8537.20.00 (à época da publicação da Resolução SF-31/2008).

2.Indaga se está correta a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com o produto em comento, “conforme item 67 da Resolução SF-31 de 30/06/2008 (...) tendo em vista que a referida Resolução menciona ‘indústria de processamento eletrônico de dados’”.

Interpretação

3. Observamos, inicialmente, que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos da Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, no item 67 do Anexo Único da Resolução SF – 31/2008 (“outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1000 V”, classificados no código 8537.20.90 da NCM/SH).

4. Isso posto, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, observamos que:

4.1.tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

4.2.o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil;

4.3.o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

5.Finalmente, considerando-se os pressupostos estabelecidos nos item 3 da presente resposta, a Consulente poderá aplicar a alíquota de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM/SH, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, incluindo aqueles de que trata seu item 67, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.