Resposta à Consulta nº 11498 DE 20/07/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jul 2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado. I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NBM/SH.

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Arroz quebrado.

I. A redução da base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, relativa às operações internas com arroz, abrange as operações com arroz quebrado, classificado no código 1006.40.00 da NBM/SH.

Relato

1.A Consulente, segundo sua CNAE principal, beneficiadora de arroz, informa adquirir arroz quebrado, classificado na NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado) sob o código 1006.40.00.

2.Afirma vender tal produto a (i) indústrias que o utilizam para fabricar ração destinada à pecuária, hipótese em que aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXVI, do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000; (ii) indústrias que o utilizam para fabricar ração de animais domésticos, situação em que não aplica a redução da base de cálculo, tributando sua saída à alíquota de 18%.

3.Indaga se seu procedimento é correto.

Interpretação

4.O inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 tem a seguinte redação:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

[...]

XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”

5.Assim sendo, às operações internas de arroz (inteiro, quebrado, meio arroz), desde que o produto seja passível de imediato consumo humano, tal qual se encontra e após o necessário cozimento, será aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo acima transcrito, não importando a destinação diversa que eventualmente possa ter (fabricação de cerveja e ração animal, por exemplo).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.