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Resposta à Consulta nº 4872 DE 13/05/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Instalação de barreiras acústicas em linha ferroviária – Empreitada global - Emissão de documentos fiscais na movimentação de materiais destinados à obra de construção civil - Destaque indevido do imposto. I. A instalação de barreiras acústicas ao longo de trechos de linha ferroviária, sob empreitada global, enquadra-se no conceito de obras de construção civil, serviço sujeito ao tributo municipal (ISSQN). II. Embora sujeitos à inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto estadual, as empresas dedicadas à atividade de construção civil não se caracterizam como contribuintes do ICMS. III. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação na obra de construção civil, pelo empreiteiro, enseja a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Simples Remessa, sem destaque do imposto. IV. Apenas no caso de a empresa de construção contratada produzir mercadoria fora do local da obra, a respectiva saída (fornecimento) estará sujeita ao ICMS, conforme exceção trazida pelo subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. V. O pagamento do imposto originado de destaque indevido no documento fiscal não é hipótese prevista na legislação para o lançamento a crédito independentemente de prévia autorização, devendo o contribuinte apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto ao Posto Fiscal de sua vinculação, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000.

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