Resposta à Consulta nº 4793 DE 07/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016
ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Preenchimento do campo “Valor Total da NF-e” – Valor da Contribuição ao PIS e da COFINS. I. O Valor Total dos Produtos deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o Valor Total da NF-e é equivalente ao de importação da mercadoria (no qual os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS estão incluso). Em decorrência, os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS devem ser acrescidos no Valor Total da NF-e.
Ementa
ICMS – Importação – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Preenchimento do campo “Valor Total da NF-e” – Valor da Contribuição ao PIS e da COFINS.
I. O Valor Total dos Produtos deve ser equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria e o Valor Total da NF-e é equivalente ao de importação da mercadoria (no qual os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS estão incluso). Em decorrência, os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS devem ser acrescidos no Valor Total da NF-e.
Relato
1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é a de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos”, conforme sua CNAE 46.69-9/99 – formula consulta nos seguintes termos:
“(...)
Realiza, diretamente por seu estabelecimento, a importação de produtos cujo desembaraço aduaneiro ocorre em território paulista.
Tais produtos destinam-se a revenda em operação interna e interestadual. A título de exemplo indica a importação do produto:
a) Descrição do produto;
b) 8544.49.00.
Em razão de tal procedimento, e em estreita observância ao disposto no artigo 136, I, “f” do RICMS/SP, o estabelecimento emite nota fiscal de entrada de importação, e em relação ao procedimento de emissão do documento possui as dúvidas que passará a expor.
Quando da importação, na Declaração de Importação o valor do produto está livre das contribuições para o PIS e COFINS
Referidas contribuições para o PIS e COFINS, são calculadas mediante a simples multiplicação da base pelas alíquotas das contribuições, conforme as alterações promovidas na Lei 10.865/2004 art. 7º , I, alterado pela Lei nº 12.865/2013.
A Resposta à Consulta 336/2009, indica que os campos “valor unitário” "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" devem ser preenchidos com o valor FOB da mercadoria.
Conforme esclarecimentos contidos no site da Receita Federal do Brasil http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/glossario.html#valorad
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
Na NF-e. – versão 2.0 (ainda vigente) e a versão 3.0, as contribuições possuem campos próprios que não são somados ao valor total documento fiscal.
Segue abaixo a regra de validação que elucida o raciocínio empreendido:
Total do vNF (id:W16) difere do somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(-) vICMSDeson (id:W04a)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005)
Conforme previsão contida no artigo 37, IV, § § 5º, 6º e 8º do RICMS/SP, os valores das contribuições compõem a base de cálculo do ICMS, e por consequência o valor total do documento fiscal.
1 - Há necessidade de demonstrar os valores do PIS e COFINS calculados na importação em algum outro campo além do campo próprio? Se sim em qual campo da NF-e?
2 - Os valores das contribuições para o PIS e COFINS integram o valor total do documento fiscal, uma vez que estarão somadas à base de cálculo do ICMS. Neste caso como deve ser demonstrado que o valor das contribuições integram o valor total do documento fiscal, se os valores das contribuições lançados em campos próprios não somados ao valor total do documento fiscal, conforme regra de validação acima descrita?” (grifos constantes do original)
Interpretação
2. Primeiramente, diga-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, transcrita pela Consulente, não é aplicável aos casos de importação, como se pode notar da própria Nota Técnica 2013.005 – versão 1.21 (vide exceção 2 abaixo):
Campo-Seq | Modelo | Regra de Validação | Aplic. | Msg | Efeito | Descrição Erro |
W16-10 | 55/65 |
-Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (-) vICMSDeson (id:W04a) (+) vST (id:W06) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005) Exceção 1: Faturamento direto de veículos novos: Se informada operação de Faturamento Direto para veículos novos (tpOp = 2, id:J02): – Total do vNF (id:W16) difere do somatório de: (+) vProd (id:W07) (-) vDesc (id:W10) (-) vICMSDeson (id:W04a) (+) vFrete (id:W08) (+) vSeg (id:W09) (+) vOutro (id:W15) (+) vII (id:W11) (+) vIPI (id:W12) (+) vServ (id:W18) (*3) (NT 2011/005) Exceção 2: Esta regra não se aplica nas operações de importação (CFOP inicia com “3”). |
Facult. | 610 | Rej. | Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF. |
3. Contudo, independentemente desse fato, cumpre registrar que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.
4. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo “Valor Total dos Produtos” consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional – os termos FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight), propriamente ditos, são cláusulas de comércio internacional utilizadas em operações mercantis de compra e venda que não guardam, necessariamente, a correta correlação com o valor a ser preenchido no referido campo da nota fiscal. Assim sendo, o “Valor Total dos Produtos” é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).
5. Ante essas considerações, o questionamento da Consulente transparece, já que, quando da importação, os valores da Contribuição ao PIS e da COFINS, apesar de comporem o custo de importação, e assim, tanto a própria base de cálculo do ICMS como o valor total da Nota Fiscal de importação, não estão contidos em campos inclusos na somatória que resulta no valor total da Nota Fiscal (os campos PIS e COFINS não entram na somatória que usualmente valida o valor constante no campo Valor Total da NF-e, embora, reitera-se, essa regra de validação pela somatória não é aplicável aos casos de importação).
6. Oportuno, no entanto, dizer que tal situação não ocorre quando da usual emissão de Notas Fiscais de Saídas e para as quais o sistema de emissão de NF-e também foi programado (lembra-se, ainda, que essas Notas serão posteriormente registradas nos Livros Registros de Entrada dos destinatários das mercadorias). Isso porque, nestas operações de saída, os valores devidos, pelo remetente, referentes à Contribuição ao PIS e à COFINS, incidentes sobre a receita de venda da mercadoria, por sua própria sistemática, já compõem o valor do produto e também já estão inseridos na base de cálculo do ICMS. Consequentemente, há, diretamente, o devido reflexo dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS no Valor Total da Nota. (Não obstante os valores de Contribuição ao PIS e de COFINS estarem inseridos no próprio valor dos produtos, a existência de campos próprios para essas contribuições se deve a interesses de controle por parte da Receita Federal do Brasil).
7. Por outro lado, na importação, não há emissão de Nota Fiscal de Saída, mas apenas, Nota Fiscal de Entrada. E os valores de Contribuição ao PIS e de COFINS não estão incluídos no “Valor Total dos Produtos”. Entretanto, como visto acima, os valores de Contribuição ao PIS e de COFINS não só devem compor a base de cálculo do ICMS, como também devem estar inclusos no “Valor Total da NF-e”, mesmo na importação. Dessa feita, esta Consultoria Tributária entende que os valores de Contribuição ao PIS e de COFINS devem ser somados ao “Valor Total da NF-e”; e recomenda, para uma maior segurança da Consulente que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que os valores de Contribuição ao PIS e de COFINS foram acrescidos no “Valor Total da NF-e”, bem como o número da presente Resposta à Consulta.
8. Diante de todo o exposto, dá-se por respondidos todos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.