Resposta à Consulta nº 5051 DE 13/05/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 mai 2015
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Produtos de Panificação – Aquisição por restaurante (e lanchonete) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Produtos de Panificação – Aquisição por restaurante (e lanchonete) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições diversas.
I. Na aquisição destes produtos de panificação, diretamente de contribuinte substituto tributário, por restaurantes e similares, que irão promover a utilização destes produtos como ingredientes no preparo de refeições, não é aplicável a substituição tributária relativa às operações com produtos alimentícios, devendo, todavia, manter documentos e provas que demonstrem que a totalidade dos produtos adquiridos será destinada à preparação de refeições, ou seja, que não será objeto de comercialização (ou de outra operação) subsequente da forma como foi adquirido.
II. O restaurante (e lanchonete) não deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na aquisição interestadual destes produtos, para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches, tendo em vista o disposto no § 6°, item 1, do referido artigo.
1. A Consulente, com CNAE principal e secundária relativa a "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" e "restaurantes e similares", respectivamente, informa ser "enquadrada no regime do Simples Nacional" e apresenta dúvidas em relação à aplicação da substituição tributária em operações com produtos da indústria alimentícia, em especial com o produto denominado "croassonho" que adquire de fornecedor de fora do Estado de São Paulo (NCM 19.05.90.90), "para a utilização no preparo de lanches e refeições", produto que "que está sujeito à substituição tributária conforme o parágrafo 1º do artigo 313-W, ítem 7, alínea "i" do Decreto 45490/00 e que recebeu sem o recolhimento e destaque do ICMS por substituição".
1.1 Questiona sobre "a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS substituição tributária que trata o artigo 426- A do Decreto 45490/00: Deve ser recolhido ICMS por substituição tributária desta mercadoria comprada mesmo estar adquirindo-a para ser utilizada no preparo de lanches e refeições?"
2. Pelo que se depreende do questionamento, a Consulente adquire produtos alimentícios de panificação enquadrados na sistemática de substituição tributária conforme o parágrafo 1º do artigo 313-W, item 7, alínea "i" do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado que não possui acordo para o recolhimento do ICMS por substituição tributária. A Consulente exerce essencialmente a atividade de restaurante e lanchonete utilizando integralmente os produtos de panificação ("outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, NBM/SH 1905.90.90") na preparação de refeições.
3. Preliminarmente, quanto a este questionamento da Consulente, informamos que há precedentes desta Consultoria com produtos diversos do objeto da presente consulta (artigo 313-W do RICMS/2000). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de refeições; e (ii) não revende esses produtos, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições. Naquelas oportunidades, esta Consultoria Tributária se manifestou no sentido de que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída de mercadoria destinada a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização, análogo ao preparo de refeições.
4. Também, no presente caso pelo relato, a Consulente (restaurante) utiliza integralmente os produtos de panificação – denominado "croassonho" (alínea "i" do item 7 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000) na preparação de refeições diversas.
4.1 Dessa forma, na aquisição por restaurantes e similares de "outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, NBM/SH 1905.90.90" diretamente de contribuinte substituto tributário, para a preparação de refeições, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).
4.2 Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 3 supra, a Consulente, tendo em vista o disposto no artigo 264, I e também no artigo 426-A, § 6°, item 1, ambos do RICMS/2000, não se sujeita à retenção antecipada do ICMS na aquisição interestadual de produtos relacionados no § 1° do artigo 313-W que se destinar a seu estabelecimento paulista (restaurante e lanchonete), para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches.
4.3 Todavia, a Consulente deverá manter documentos e provas que demonstrem que a totalidade dos produtos alimentícios adquiridos (no caso, o produto denominado "croassonho") será destinada à preparação de refeições e não será objeto de comercialização (ou de outra operação) subsequente da forma como foi adquirido.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.