Resposta à Consulta nº 5053 DE 04/05/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Preenchimento dos dados do transportador. I. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, ainda que esse não seja o tomador da prestação de serviço de transporte.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - Preenchimento dos dados do transportador.

I. Devem ser discriminados na NF-e os dados do transporte que são de conhecimento do emitente, ainda que esse não seja o tomador da prestação de serviço de transporte.

Relato

1. A Consulente, fabricante de artefatos de tapeçaria, referindo-se à necessária aposição, na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, dos dados do transportador, ainda que o emitente não seja o tomador do serviço (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008 c/c o artigo 127, VI, do RICMS/2000), indaga:

1.1. “A emissão da Nota Fiscal Eletrônica é realizada antes da coleta e não dispomos dos dados da transportadora, neste caso é obrigatório ter a informação dos dados completos da mesma, antes da emissão da nota fiscal? Ainda que o nosso cliente seja o tomador de serviço?”

1.2. “Algumas vezes temos os dados da transportadora, mas não temos a placa do veiculo, neste caso é obrigatório ter a informação da placa do veículo na NF-e antes da emissão da nota fiscal? Ainda que o nosso cliente seja o tomador de serviço?”

1.3. “A NF-e, quando emitida, constará a placa do veículo que irá descarregar a mercadoria no Centro de Distribuição da Transportadora, a transportadora irá distribuir essas diversas mercadorias e notas fiscais em vários caminhões, a transportadora terá que informar no seu CT-e as notas que estão enviando e a placa dos seus caminhões, nesse caso a minha empresa terá que de alguma maneira informar a placa do caminhão que de fato entregou a mercadoria ao cliente final, através de Carta de Correção Eletrônica ou posso informar na NF-e apenas a placa do veículo referente a primeira transportadora que retirou a mercadoria na minha empresa?”

Interpretação

2. Registre-se, preliminarmente, que, nos termos do disposto no artigo 127, VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), regra geral, os dados do transportador que irá efetuar o transporte de mercadorias deverão ser discriminados no campo específico da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a esta operação. Portanto, essas informações também deverão estar discriminadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

3. Observe-se, ainda, que o DANFE, como uma representação gráfica simplificada da NF-e, deve espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e, sendo vedado consignar informação que não conste no arquivo da NF-e, observado, ainda, o estabelecido pelo artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

4. Portanto, em princípio, todos os dados do transportador contratado para transportar as mercadorias, incluindo-se a placa do veículo transportador e a sua referida unidade de Federação, deverão estar discriminados na NF-e.

5. Todavia, não se pode deixar de reconhecer que questões de ordem prática operacional podem influenciar o acesso prévio às informações sobre os dados do transportador e que compete à Consulente avaliar o melhor momento para emissão e solicitação de autorização da NF-e, que sempre deve anteceder a saída da mercadoria, bem como para a emissão do respectivo DANFE para acompanhá-la.

5.1. Tendo isso em consideração, esclarecemos que a inserção dos dados da transportadora e a identificação do veículo transportador são obrigatórios quando a Consulente tiver conhecimento desses elementos antes da emissão da NF-e.

5.2. No caso de o remetente conhecer apenas parcialmente os dados referentes ao transporte quando da emissão da NF-e, deverá informar os dados conhecidos consignando, obrigatoriamente, a informação sobre a modalidade do frete (“modFrete”), pertencente ao “Grupo de Informações do Transporte da NF-e”.

6. Sendo assim, damos por respondidas as questões 1.1 e 1.2 propostas pela Consulente.

7. Quanto à questão do subitem 1.3, considerando que as informações do veículo que efetivamente entregará as mercadorias ao destinatário final restarão consignadas no CT-e emitido pelo transportador, documento fiscal que também contém os dados da ordem de coleta (artigo 166, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000), entendemos não haver necessidade de utilização da Carta de Correção a fim de acrescentar os dados do veículo que efetivamente promoveu a entrega da mercadoria ao destinatário na NF-e emitida pela Consulente. No entanto, caso entenda ser relevante, tal procedimento poderá ser realizado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.