Resposta à Consulta nº 2873M1/2015 DE 02/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Artigo 313-W do RICMS/2000 – Protocolo ICMS-108/2013. I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como "ALQ intra", o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista). II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, estabelecido no Estado do Paraná, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo, sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente, ou seja, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o rementente deve considerar a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Artigo 313-W do RICMS/2000 – Protocolo ICMS-108/2013.
I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ele praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros) adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, sendo que, na respectiva fórmula, deve ser considerado, como "ALQ intra", o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista).
II. Quanto ao imposto a ser retido pelo remetente, estabelecido no Estado do Paraná, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final neste Estado de São Paulo, sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela operação própria do remetente, ou seja, no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o rementente deve considerar a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), tendo em vista que a redução da base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.
1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:
"A empresa consulente é indústria do ramo alimentício. Além dos produtos que fabrica no Brasil, realiza, também, a importação de produto finalizado, cujo NCM é 1806.32.10, pronto para revenda, através do estado do Paraná;
Por conta da citada operação de importação, a empresa aplica nas operações interestaduais subsequentes a alíquota de 4%, tal como determina a Resolução do Senado 13/2012;
Destaca-se que as operações são realizadas somente entre contribuintes;
Especificamente nas remessas para o estado de São Paulo, foi celebrado o convênio 108 de 2013, entre o estado do PR e SP, que determina que nas operações realizadas com produtos com classificação 1806, haja a aplicação da substituição tributária;
Logo, o produto importado deve ser remetido do PR para SP com Substituição Tributária, sendo que tal determinação encontra previsão no RICMS SP, no art. 426-A. Ainda quanto a base legal, tendo em vista que o produto em questão se trata de chocolate, aplica-se também, o disposto no art. 313-W contido também no regulamento do estado de São Paulo;
Haja vista a necessidade de utilização do MVA ajustado para efeitos de cálculo e consequente escrituração da operação, a empresa consulente deparou-se com dúvida no que diz respeito à aplicação da alíquota interna do estado, conforme se explica adiante;
O estado de São Paulo adotou uma série de reduções de base de cálculo para determinados produtos, dentre os quais se encontra o chocolate objeto da presente consulta, de maneira que a alíquota entre contribuintes do imposto corresponda a 12% (chamada "Primavera Tributária");
Tal redução é prevista no Anexo II do RICMS, em seu art. 39.
‘Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112:
(...)
XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;’
Como o produto comercializado pela empresa enquadra-se nesse artigo, tem-se que plenamente aplicável a alíquota interna de 12%;
Nesse contexto, de acordo com as considerações acima dispostas, é a presente consulta para solicitar a orientação abaixo disposta em forma de questionamento;
Para fins de ajuste de MVA nas remessas interestaduais de produtos importados e desembarcados em outra unidade da federação e cuja alíquota interna no estado de São Paulo usufrui do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a alíquota interna entre contribuintes é de 12% (doze por cento), é correta a interpretação de que o MVA deverá ser ajustado utilizando-se desta alíquota interna (12%)?"
2. De início, observamos que a Consulente informou que aplica a alíquota interestadual de 4% na operação descrita na presente consulta, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
3. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 a alíquota de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%).
4. Todavia, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente ao cálculo da MVA-Ajustada, informamos que a aplicabilidade da alíquota de 4% na operação interestadual relatada não será analisada nesta resposta.
5. Feitas essas observações, salientamos que na situação relatada pela Consulente devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS-108/2013, celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
(...)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
(...)
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
(...)
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo."
6. A cláusula sexta acima transcrita prevê que o disposto no Protocolo ICMS-108/2013 fica condicionado a que exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, portanto, a Consulente deve observar o disposto no artigo 313-W do RICMS/2000, o qual estabelece neste Estado a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, bem como o disposto na Portaria CAT-83/2015, que, atualmente, estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do referido artigo 313-W:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - chocolates:
(...)
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
(...)"
Portaria CAT-83/2015
Artigo 1° - No período de 01-08-2015 a 30-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
(...)
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
% IVAST |
1.3. |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 1806.32.20 |
44,57 |
(...)"
7. Conforme a própria Consulente informou, a mercadoria objeto da presente consulta está, ainda, arrolada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali indicados, classificados segundo a NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% ("inciso XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18").
8. Sendo assim, na operação em que a Consulente, estabelecida no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve obter a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, através do preço por ela praticado (incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, transcrita no item 5 desta resposta.
9. Tendo em vista que, de acordo com o inciso III do § 1º da citada claúsula terceira, "’ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único", na fórmula da "MVA-Ajustada", a Consulente deve considerar, como "ALQ intra", o percentual de 12% (carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto tributário paulista).
10. Todavia, quanto ao imposto a ser retido pela Consulente, a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013 determina que este deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final no Estado de destino sobre a base de cálculo prevista no Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
11. A esse respeito, registramos que, no cálculo do imposto a ser retido, a Consulente deve considerar a alíquota de 18%, pois a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, não abrangendo a saída interna do varejista. Desse modo, se essa redução fosse considerada no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.
12. Sendo assim, informamos que na saída de seu estabelecimento, da mercadoria classificada no código 1806.32.10 da NBM/SH, listada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e também no inciso XI artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente deverá:
12.1. calcular a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária aplicando a "MVA-Ajustada" prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo ICMS, através da fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", sendo que:
12.1.1. a partir de 01/08/2015, a "MVA-ST Original" a ser utilizada na fórmula deve ser o IVA-ST previsto para a mercadoria na Portaria CAT-83/2015, qual seja, 44,57% (item 1.3. de seu Anexo Único), lembrando que de 01/11/2013 a 31/07/2015, período de vigência da Portaria CAT-106/2013, o IVA-ST previsto para a mercadoria em questão (item 1.3. de seu Anexo Único), era de 37,95%;
12.1.2. a "ALQ inter" deve ser a alíquota interestadual aplicável à operação, no caso, a Consulente informa que é 4%;
12.3. a "ALQ intra" deve ser 12%.
12.2. calcular o imposto a ser retido por substituição tributária aplicando a alíquota vigente para as operações internas neste Estado a consumidor final com a mercadoria (18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000), sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista no citado Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto recolhido pela sua operação própria.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
14. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que destina a contribuintes situados em território paulista.
15. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 2873/2014, datada de 22/04/2014, eproduz efeitos na forma prevista no art. 521, parágrafo único, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2873/2014, de 22 de abril de 2014.
ICMS – Substituição tributária – Produtos alimentícios – Artigo 313-W do RICMS/2000 – Protocolo ICMS-108/2013 I. Na operação em que estabelecimento localizado no Estado do Paraná destine a contribuinte do Estado de São Paulo mercadoria arrolada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013, no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, e no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o remetente deve calcular a MVA Ajustada prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo, considerando-se como “ALQ inter” 18% (dezoito por cento), pois a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 (que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado) não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária. |
1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:
“A empresa consulente é indústria do ramo alimentício. Além dos produtos que fabrica no Brasil, realiza, também, a importação de produto finalizado, cujo NCM é 1806.32.10, pronto para revenda, através do estado do Paraná;
Por conta da citada operação de importação, a empresa aplica nas operações interestaduais subsequentes a alíquota de 4%, tal como determina a Resolução do Senado 13/2012;
Destaca-se que as operações são realizadas somente entre contribuintes;
Especificamente nas remessas para o estado de São Paulo, foi celebrado o convênio 108 de 2013, entre o estado do PR e SP, que determina que nas operações realizadas com produtos com classificação 1806, haja a aplicação da substituição tributária;
Logo, o produto importado deve ser remetido do PR para SP com Substituição Tributária, sendo que tal determinação encontra previsão no RICMS SP, no art. 426-A. Ainda quanto a base legal, tendo em vista que o produto em questão se trata de chocolate, aplica-se também, o disposto no art. 313-W contido também no regulamento do estado de São Paulo;
Haja vista a necessidade de utilização do MVA ajustado para efeitos de cálculo e consequente escrituração da operação, a empresa consulente deparou-se com dúvida no que diz respeito à aplicação da alíquota interna do estado, conforme se explica adiante;
O estado de São Paulo adotou uma série de reduções de base de cálculo para determinados produtos, dentre os quais se encontra o chocolate objeto da presente consulta, de maneira que a alíquota entre contribuintes do imposto corresponda a 12% (chamada “Primavera Tributária”);
Tal redução é prevista no Anexo II do RICMS, em seu art. 39.
‘Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento _fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):(...)
XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;’
Como o produto comercializado pela empresa enquadra-se nesse artigo, tem-se que plenamente aplicável a alíquota interna de 12%;
Nesse contexto, de acordo com as considerações acima dispostas, é a presente consulta para solicitar a orientação abaixo disposta em forma de questionamento;
Para fins de ajuste de MVA nas remessas interestaduais de produtos importados e desembarcados em outra unidade da federação e cuja alíquota interna no estado de São Paulo usufrui do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a alíquota interna entre contribuintes é de 12% (doze por cento), é correta a interpretação de que o MVA deverá ser ajustado utilizando-se desta alíquota interna (12%)?”
2. De início, observamos que a Consulente informou que aplica a alíquota interestadual de 4% na operação descrita na presente consulta, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
3. De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 a alíquota de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%).
4. Todavia, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente ao cálculo da MVA-Ajustada, informamos que a aplicabilidade da alíquota de 4% na operação interestadual relatada não será analisada nesta resposta.
5. Feitas essas observações, salientamos que na situação relatada pela Consulente devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS-108/2013, celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
(...)
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
(...)
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto efetivamente recolhido na operação própria do remetente.
(...)
Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”
6. A cláusula sexta acima transcrita prevê que o disposto no Protocolo ICMS-108/2013 fica condicionado a que exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, portanto, a Consulente deve observar o disposto no artigo 313-W do RICMS/2000, o qual estabelece neste Estado a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, bem como o disposto na Portaria CAT-106/2013, que prevê, atualmente, o IVA-ST aplicável às operações com as mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W:
“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
(...)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - chocolates:
(...)
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
(...)”
Portaria CAT-106/2013
Artigo 1° - No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
(...)
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST |
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, |
1806.32.10 |
37,95 |
(...)”
7. Conforme a própria Consulente informou, a mercadoria objeto da presente consulta está, ainda, arrolada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que concede redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali indicados, classificados segundo a NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (“inciso XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18”).
8. A esse respeito, registramos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável somente às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, não abrangendo a saída interna do varejista. Desse modo, se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.
9. Ademais, de acordo com a cláusula quarta do Protocolo ICMS-108/2013, “O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino (...)”.
10. Por essa razão, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
11. Sendo assim, informamos que na saída de seu estabelecimento, da mercadoria classificada no código 1806.32.10 da NBM/SH, listada no Anexo Único do Protocolo ICMS-108/2013 e no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e também indicada no inciso XI artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente deverá calcular o imposto a ser retido por substituição tributária aplicando a “MVA – Ajustada” prevista no § 1º da cláusula terceira do referido Protocolo ICMS, através da fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, considerando como “ALQ intra” 18% (dezoito por cento) visto que o substituto tributário não deve considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária a redução prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
11.1. No cálculo da MVA-Ajustada, lembramos que a “MVA-ST Original” a ser utilizada pela Consulente deve ser o IVA-ST previsto para a mercadoria na Portaria CAT-106/2013, qual seja, 37,95% (item 1.3. de seu Anexo Único) e a “ALQ inter” deve ser a alíquota interestadual aplicável à operação, no caso, a Consulente informa que é 4%.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
13. Salientamos, por oportuno, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que a Consulente deve atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA’s-ST aplicáveis aos produtos que destina a contribuintes situados em território paulista.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.