Resposta à Consulta nº 3476/2015 DE 07/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Recolhimento antecipado do imposto na entrada deste Estado, conforme o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior operação interestadual de devolução da mesma mercadoria, em virtude de garantia. I – A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (artigo 57 do RICMS/2000). II – Aplicação subsidiária da disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000, para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da inexistência de disposição expressa, na legislação tributária paulista, sobre o procedimento a ser adotado na situação em que o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado tenha sido recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria em território paulista, por guia de recolhimentos especiais, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, ocorra uma operação interestadual de devolução da mesma mercadoria. III – O crédito do imposto recolhido por antecipação também se condiciona ao cumprimento do disposto no artigo 452 do RICMS/2000, no caso de devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, ou seja: (i) deverá ser comprovada cabalmente a devolução; (ii) deverão ser observados os prazos para o retorno da mercadoria; e (iii) o contribuinte deverá emitir e registrar Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria devolvida, em seu estabelecimento. IV – No recebimento do novo produto, em substituição ao defeituoso, remetido por estabelecimento localizado em outro Estado (não signatário de acordo de substituição tributária celebrado com este Estado), o contribuinte paulista destinatário da mercadoria (submetida à sistemática da substituição tributária neste Estado) deverá recolher, na entrada no território paulista, antecipadamente, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a operação configurará nova operação mercantil.

ICMS – Recolhimento antecipado do imposto na entrada deste Estado, conforme o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior operação interestadual de devolução da mesma mercadoria, em virtude de garantia.

I – A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (artigo 57 do RICMS/2000).

II – Aplicação subsidiária da disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000, para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da inexistência de disposição expressa, na legislação tributária paulista, sobre o procedimento a ser adotado na situação em que o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado tenha sido recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria em território paulista, por guia de recolhimentos especiais, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, ocorra uma operação interestadual de devolução da mesma mercadoria.

III – O crédito do imposto recolhido por antecipação também se condiciona ao cumprimento do disposto no artigo 452 do RICMS/2000, no caso de devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, ou seja: (i) deverá ser comprovada cabalmente a devolução; (ii) deverão ser observados os prazos para o retorno da mercadoria; e (iii) o contribuinte deverá emitir e registrar Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria devolvida, em seu estabelecimento.

IV – No recebimento do novo produto, em substituição ao defeituoso, remetido por estabelecimento localizado em outro Estado (não signatário de acordo de substituição tributária celebrado com este Estado), o contribuinte paulista destinatário da mercadoria (submetida à sistemática da substituição tributária neste Estado) deverá recolher, na entrada no território paulista, antecipadamente, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a operação configurará nova operação mercantil.

1. A Consulente, cuja atividade principal é o "comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures" (CNAE 4649-4/06), afirma que adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z11 do RICMS/2000 de fabricante localizado em outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária.

2. Relata que as mercadorias que revende possuem garantia de fábrica e que quando apresentam defeito o cliente consumidor final leva o produto até a Consulente para que esta efetue a troca da mercadoria defeituosa por uma nova.

3. Informa que não obtém lucro com a operação de troca, atuando apenas como uma intermediária na substituição do produto com defeito por um novo, da seguinte forma:

"O fabricante situado em outra unidade de Federação, envia um novo produto como Remessa em Garantia ou Remessa de Assistência Técnica com CFOP 6.949 e com destaque de ICMS de 12%, a empresa por sua vez retorna o produto com defeito ao fabricante como Retorno Remessa em Garantia ou Remessa de Assistência Técnica com CFOP 6.949 e com destaque de ICMS de 12% pelo mesmo valor recebido para anular a operação e devolve o produto para o consumidor como Remessa em Garantia CFOP 5.949 sem destaque do imposto."

4. Diante do exposto, questiona "se é devido o valor do imposto por Substituição Tributária pelas operações subsequentes na condição de sujeito passivo por substituição, na entrada dos produtos recebidos de outro estado enviado pelo fabricante a titulo de Remessa em Garantia ou Remessa de Assistência Técnica com base no Artigo 426-A. E se devido se deve utilizar o IVA ST ajustado com base na Portaria CAT 58/2014, Paragrafo Único".

5. Feito o relato, esclarecemos que adotaremos como premissa que em relação à aquisição das mercadorias que revende no Estado de São Paulo, a Consulente realizou o recolhimento antecipado do imposto de acordo com as regras do artigo 426-A do RICMS/2000.

6. Prosseguindo, ressaltamos que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

7. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

8. Havendo a devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido por substituição tributária, conforme o artigo 275 do RICMS/2000 (ou seja, por ocasião de sua saída do estabelecimento do substituto tributário), há disposição expressa sobre o registro do documento fiscal relativo à devolução e ao aproveitamento, pelo substituto tributário, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, no artigo 276 do RICMS/2000, transcrito a seguir:

"Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281."

9. Por outro lado, como a legislação tributária não dispõe expressamente sobre o procedimento a ser adotado na situação descrita pela Consulente (devolução de mercadoria procedente de outro Estado, cujo imposto relativo às saídas subsequentes em São Paulo tenha sido recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria neste Estado, por guia de recolhimentos especiais, segundo o disposto pelo artigo 426-A do RICMS/2000), entendemos que pode ser aplicado subsidiariamente o disposto no artigo 276 do RICMS/2000 também para essa hipótese, com as adaptações necessárias.

10. Ressalte-se que no caso de devolução por pessoas físicas não-contribuintes do imposto, a Consulente deverá observar também o artigo 452 do RICMS/2000, de modo que para poder se creditar do imposto recolhido antecipadamente, por substituição tributária, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à mercadoria adquirida por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e devolvida: (i) deverá ser comprovada cabalmente a devolução; (ii) deverão ser observados os prazos para o retorno da mercadoria; e (iii) a Consulente deverá emitir e registrar Nota Fiscal de entrada, relativa à devolução, respectivamente conforme os incisos I, II, e § 2º, do artigo 452 do RICMS/2000.

11. Tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, a saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida configura uma nova operação mercantil, devendo a Consulente proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária. Desse modo, na entrada da mercadoria neste Estado, a Consulente deverá promover o recolhimento antecipado utilizando o IVA-ST ajustado, nos termos do artigo 426-A e da Portaria CAT 58/2014.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.