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Resposta à Consulta nº 5323/2015 DE 06/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro. I. Na situação em que o industrializador contratado pelo autor da encomenda contrata um segundo industrializador para que este efetue etapas específicas do processo industrial e retorne o produto para o estabelecimento do primeiro industrializador, para finalizar o processo industrial, antes do retorno do produto acabado ao auto da encomenda, não poderá aplicar as obrigações acessórias previstas no artigo 405 do RICMS/2000, pois os procedimentos ali previstos são aplicáveis quando a contratação do segundo industrializador é feita pelo autor da encomenda. II. Quando a remessa do produto é feita ao segundo industrializador pelo primeiro industrializador, por conta deste, este deve atuar como autor da encomenda e será, portanto, aplicável a esta situação a suspensão do lançamento do ICMS prevista no "caput" do artigo 402 do RICMS/2000, quando da remessa do produto do primeiro ao segundo industrializador, e, no retorno ao primeiro industrializador, aplica-se o disposto no referido artigo 402, §§ 1º e 2º. III. Tendo em vista que os três estabelecimentos envolvidos (autor da encomenda, primeiro industrializador e segundo industrializador) são todos contribuintes localizados em território paulista, é perfeitamente aplicável o diferimento do valor do imposto sobre o valor correspondente aos serviços prestados, nos termos previstos na Portaria CAT-22/2007, para o momento em que houver a saída das mercadorias industrializadas do estabelecimento de cada "autor da encomenda" (primeiro industrializador e autor da encomenda originário).

Resposta à Consulta nº 3476/2015 DE 07/10/2015 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2015

ICMS – Recolhimento antecipado do imposto na entrada deste Estado, conforme o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000 – Posterior operação interestadual de devolução da mesma mercadoria, em virtude de garantia. I – A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor (artigo 57 do RICMS/2000). II – Aplicação subsidiária da disciplina prevista no artigo 276 do RICMS/2000, para o aproveitamento, como crédito, do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da inexistência de disposição expressa, na legislação tributária paulista, sobre o procedimento a ser adotado na situação em que o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado tenha sido recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria em território paulista, por guia de recolhimentos especiais, em conformidade com o artigo 426-A do RICMS/2000, e, posteriormente, ocorra uma operação interestadual de devolução da mesma mercadoria. III – O crédito do imposto recolhido por antecipação também se condiciona ao cumprimento do disposto no artigo 452 do RICMS/2000, no caso de devolução por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte, ou seja: (i) deverá ser comprovada cabalmente a devolução; (ii) deverão ser observados os prazos para o retorno da mercadoria; e (iii) o contribuinte deverá emitir e registrar Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria devolvida, em seu estabelecimento. IV – No recebimento do novo produto, em substituição ao defeituoso, remetido por estabelecimento localizado em outro Estado (não signatário de acordo de substituição tributária celebrado com este Estado), o contribuinte paulista destinatário da mercadoria (submetida à sistemática da substituição tributária neste Estado) deverá recolher, na entrada no território paulista, antecipadamente, o imposto devido nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que a operação configurará nova operação mercantil.

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