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Resposta à Consulta nº 5132 DE 11/09/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada – Operação de Importação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000) deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000). II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e. IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original.

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