Resposta à Consulta nº 8685/2015 DE 07/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam tributadas com redução da base de cálculo. II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.
OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS – ALÍQUOTA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
I. Os fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente devem estar enquadrados por sua descrição e código no Anexo I da Resolução SF 04/98 e/ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para que as operações internas com esses fornos industriais sejam tributadas à alíquota de 12% e/ou as operações sejam tributadas com redução da base de cálculo.
II. À tributação das partes e peças será aplicável redução da base de cálculo caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "28.21-6/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios", informa que fabrica, reforma, conserta e vende fornos industriais elétricos e a óleo, bem como transforma fornos a óleo em elétricos, e vice-versa. Resume seu processo operacional da seguinte forma:
"( i ) dá saída com redução da base de cálculo do ICMS aos fornos industriais de sua fabricação, quer elétricos quer a óleo ou gás, com fundamento no artigo 12 do ANEXO II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
( ii ) recebe encomendas para reformas e consertos com aplicação de material e mão de obra, que tanto podem ser executados no seu estabelecimento ou no estabelecimento do encomendante.
( iii ) recebe, ainda, encomendas para transformação de equipamentos a óleo em elétrico (e vice-versa) e elétrico em gás, com aplicação de material e mão de obra, que também podem ser executados no seu estabelecimento ou no estabelecimento do encomendante."
2. Afirma que os fornos industriais estão enquadrados na Resolução SF 4/98 com as NCMs/SHs 8417.10.10; 8417.80.10; 8417.10.20; 8514.10.10; 8514.20.11; 8514.30.11; 8419.89.20; 8419.19.90; 8419.40.20; 8424.30.90; 8419.39.00; 8419.32.00; 8419.81.10; 8419.39.00; 8474.20.90; 8405.10.00; 8428.39.20; 8419.50.90; 8419.89.99; 8405.10.00; 8405.10.00; 8416.20.10; 8417.10.90; 8417.80.90; 8418.69.99; 8419.11.00; 8463.30.00; 8514.30.90; 8419.50.10; e 8419.50.21.
3. Expõe seu entendimento no sentido de que, estando amparada com a redução da base de cálculo do ICMS a saída dos fornos industriais a óleo e elétricos de sua fabricação (artigo 12, do Anexo II do RICMS/2000), a reforma e o conserto de tais fornos, bem como a transformação dos fornos industriais a óleo em elétrico (e vice-versa), também estarão amparadas pela citada redução da base de cálculo no que se refere à matéria prima e à mão de obra empregadas.
4. Entende, ainda, que a redução da base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às suas operações desde que "Na industrialização, ocorra a movimentação (recebimento e retorno) das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, vez que, o artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 pertine ao TODO;" e "antes e depois da reforma, conserto e/ou transformação, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, deverão guardar a classificação fiscal (NCM/SH) original, no recebimento e no retorno; e que essa classificação fiscal esteja vinculada com o Convênio ICMS nº 52/91."
5. Por último, cita o entendimento de que quando realizar o conserto, restauração e/ou tranformação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais no estabelecimento do autor da encomenda, por haver movimentação apenas de mercadorias, inclusive partes e peças, necessárias a execução da operação, deverá observar a disciplina que preconiza o artigo 1º, inciso IV do RICMS/00, e a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em analogia ao Posicionamento desta Consultoria Tributária nas respostas às Consultas Tributárias 2596M/2014, 236/2011 e 2595/2014.
6. A consulente solicita, assim, a ratificação deste órgão consultivo para os procedimentos acima transcritos.
7. Para facilitar o esclarecimento da dúvida da Consulente, dividiremos a presente resposta em duas partes:
7.1. Fabricação e venda de fornos industriais de fabricação da Consulente, que podem ser elétricos, a óleo ou a gás:
7.1.1. Dos códigos da NCM/SH expostos pela Consulente, informamos que apenas os códigos 8419.19.90 e 8417.80.90 da NCM/SH estão relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/98 e apenas os códigos 8417.10.10; 8417.80.10; 8417.10.20; 8514.10.10; 8514.20.11; 8514.30.11; 8419.89.20; 8419.40.20; 8424.30.90; 8419.39.00; 8419.32.00; 8419.81.10; 8419.39.00; 8474.20.90; 8405.10.00; 8428.39.20; 8419.50.90; 8419.89.99; 8405.10.00; 8416.20.10; 8417.10.90; 8417.80.90; 8418.69.99; 8463.30.00; 8514.30.90; 8419.50.10; e 8419.50.21 da NCM/SH estão relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
7.1.2. Assim, se as descrições dos fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente forem as mesmas das descrições que constam no Anexo I da Resolução SF 04/98 para os códigos 8419.19.90 e 8417.80.90 da NCM/SH, então as operações internas com esses fornos industriais de fabricação da Consulente serão tributadas à alíquota de 12%, conforme estabelece o artigo 54, V, do RICMS/2000.
7.1.3 Além disso, se as descrições dos fornos industriais fabricados e vendidos pela Consulente forem as mesmas das descrições que constam no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 para os códigos 8417.10.10; 8417.80.10; 8417.10.20; 8514.10.10; 8514.20.11; 8514.30.11; 8419.89.20; 8419.40.20; 8424.30.90; 8419.39.00; 8419.32.00; 8419.81.10; 8419.39.00; 8474.20.90; 8405.10.00; 8428.39.20; 8419.50.90; 8419.89.99; 8405.10.00; 8416.20.10; 8417.10.90; 8417.80.90; 8418.69.99; 8463.30.00; 8514.30.90; 8419.50.10; e 8419.50.21 da NCM/SH, então as operações com esses fornos industriais de fabricação da Consulente serão tributadas com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
7.2 Reforma, conserto e transformação de fornos industriais sob encomenda, com aplicação de material e mão de obra, que podem ser executas no estabelecimento da Consulente ou no estabelecimento do encomendante:
7.2.1 No que se refere às operações de reforma, conserto e transformação de fornos industriais sob encomenda, com aplicação de matéria-prima e mão de obra, esta resposta à consulta parte da premissa de que os fornos industriais são bens de uso do encomendante, que saem do estabelecimento do encomendante com destino à Consulente e depois retornam ao encomendante amparados pela não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.
7.2.2 Sendos assim, à tributação das partes e peças empregas (artigo 2º, alínea "b" do RICMS/2000 c/c item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003) também será aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 caso sejam operações com "Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos", classificadas no código 8514.90.00 da NCM/SH, conforme estabelece o item 67.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
8. Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.