Resposta à Consulta nº 5660/2015 DE 07/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Alíquota – Venda de mercadorias, via "internet", destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não-contribuintes do imposto, localizadas em outros Estados. I. Aplica-se a alíquota interna às operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa, seja física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado. II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação e discriminado em campo próprio da Nota Fiscal, e, como o valor do frete integra o valor da operação, deve ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. III. Nas operações com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, o valor do frete, ainda que cobrado em separado pelo contribuinte substituído (vendedor), na mesma Nota Fiscal de venda da mercadoria, estará incluído no valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda, que deve ser emitida sem o destaque do imposto, com a expressão "Imposto retido por substituição tributária – artigo ... do RICMS/2000", mas deverá constar do campo próprio o valor relativo ao frete cobrado.

ICMS – Alíquota – Venda de mercadorias, via "internet", destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não-contribuintes do imposto, localizadas em outros Estados.

I. Aplica-se a alíquota interna às operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa, seja física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado.

II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto relativo à operação e discriminado em campo próprio da Nota Fiscal, e, como o valor do frete integra o valor da operação, deve ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.

III. Nas operações com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, o valor do frete, ainda que cobrado em separado pelo contribuinte substituído (vendedor), na mesma Nota Fiscal de venda da mercadoria, estará incluído no valor total da operação constante da Nota Fiscal de venda, que deve ser emitida sem o destaque do imposto, com a expressão "Imposto retido por substituição tributária – artigo ... do RICMS/2000", mas deverá constar do campo próprio o valor relativo ao frete cobrado.

1. A Consulente informa ser empresa de vendas no varejo, via internet, de smartphones, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e vestuário, tendo como clientes pessoas físicas de todas as regiões do País, e que "o frete é destacado na Nota Fiscal", com alíquota de 18% "para não-contribuinte fora do Estado de São Paulo".

2. Assim exposto, indaga qual alíquota deverá ser aplicada para cálculo do ICMS destacado em Nota Fiscal quando o destinatário for: (i) pessoa física e (ii) pessoa jurídica.

3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não apresentou de modo completo a matéria de fato objeto de sua dúvida, pois não esclareceu exatamente qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa, não informou se as mercadorias são importadas pela Consulente ou são recebidas em seu estabelecimento de fabricantes ou importadores, já com o imposto retido por substituição tributária ou não, onde seus fornecedores estão estabelecidos, neste ou em outro Estado, etc. Além disso, não indicou o dispositivo da legislação paulista que gerou sua dúvida.

4. Sendo assim, tendo em vista que algumas mercadorias mencionadas no relato estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo (eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme artigo 313 - Z19 do RICMS/2000) e que sua atividade é comércio varejista, adotaremos como premissa para a resposta que a Consulente, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, as adquire com o imposto retido por substituição tributária (por parte do fabricante ou importador, por exemplo). Por outro lado, existem mercadorias mencionadas no relato cujas operações neste Estado não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária (móveis e vestuário), tais operações são, portanto, sujeitas às normas comuns de tributação do ICMS.

5. Em relação às operações de saída das mercadorias de seu estabelecimento, observamos que a Consulente informou, em seu relato, que seus clientes, localizados em outros Estados, não são contribuintes do ICMS. Sendo assim, adotaremos, também, como premissa para a resposta, que todos os seus clientes localizados em outros Estados não promoverão etapa subsequente de circulação das mercadorias adquiridas e não são contribuintes do imposto.

6. Não obstante, depreendemos do relato que nas operações de saída realizadas pela Consulente, seja com mercadorias sujeitas à substituição tributária, seja com mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, a Consulente inclui o valor referente ao frete, cobrado em separado do destinatário, na mesma Nota Fiscal de venda.

7. Sendo assim, informamos que, nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, de acordo com o disposto no item 2 do § 1° do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do "(...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (...)" deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.

8. Utilizando como exemplo uma operação em que a mercadoria é tributada nas operações internas neste Estado à alíquota de 18%, a Consulente deve aplicar a mesma alíquota para o frete, já no caso de mercadoria tributada nas operações internas neste Estado à alíquota de 12%, a Consulente deve aplicar a alíquota de 12% para o frete; por outro lado, se houver alguma mercadoria cujas operações internas neste Estado sejam beneficiadas por redução de base de cálculo, a Consulente deverá reduzir também a base de cálculo do frete. Isso porque o valor do frete integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), dessa forma, deve ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, estando sujeita à tributação do ICMS pela mesma alíquota e sofrendo as mesmas reduções de base de cálculo aplicáveis ao valor da operação correspondente.

9. Frise-se que, conforme determina o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, "aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado". Assim, nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias à pessoa, seja física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado, aplica-se a alíquota prevista para as operações internas neste Estado com a respectiva mercadoria.

10. Em face do exposto, informamos que, nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, a Consulente deverá, na Nota Fiscal de venda de mercadorias a não-contribuintes localizados em outros Estados, calcular o valor do ICMS sobre o frete, cobrado em separado do destinatário (com indicação em campo próprio da mesma Nota Fiscal de venda, conforme artigo 127 do RICMS/2000), utilizando a mesma alíquota prevista para as operações internas neste Estado com a respectiva mercadoria.

11. Com relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, em que a Consulente as tenha recebido com o imposto retido, e, na revenda, o frete seja cobrado em separado, informamos que, nesse caso, a Consulente, na condição de substituída tributária, deve emitir o documento fiscal relativo à venda da mercadoria à pessoa, física ou jurídica, não-contribuinte do ICMS, situado em outro Estado, nos termos previstos no artigo 274 do RICMS/2000, isto é, sem o destaque do ICMS, com a expressão "Imposto retido por substituição tributária – artigo ... do RICMS/2000" no campo "Informações Adicionais", indicando em campo próprio da Nota Fiscal o valor cobrado a título de frete.

12. Tal procedimento (o não destaque do ICMS) decorre do fato de que quando a Consulente realiza operação de venda de mercadoria, recebida com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, e a destina a consumidor final (não-contribuinte), localizado neste ou em outro Estado, se concretiza efetivamente a previsão da substituição tributária, que determina a retenção e o pagamento do imposto relativo a todo o ciclo de comercialização da mercadoria.

13. Ademais, como o imposto incidente na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a não-contribuinte do ICMS localizado em outro Estado é integralmente devido ao Estado de São Paulo, na situação em que a mercadoria é adquirida com o ICMS retido por substituição tributária, o procedimento relativo à emissão do correspondente documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, deve ser o mesmo previsto para as saídas destinadas a consumidores finais deste Estado de São Paulo.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente, no entanto, salientamos que caso as premissas adotadas nos itens 4 e 5 desta resposta não sejam verdadeiras, ou, ainda, caso tenha remanescido dúvida pontual sobre a interpretação da legislação, por exemplo, relativa à aplicabilidade da sistemática da substituição tributária às operações, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente o artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c" do RICMS/2000, esclarecendo, por exemplo, qual a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias que comercializa, quem são e onde estão localizados seus fornecedores, quais são as atividades exercidas por seus clientes localizados em outros Estados e qual será a finalidade da mercadoria adquirida (caso sejam contribuintes do ICMS), e outros esclarecimentos que julgar necessários para a elucidação da matéria de fato exposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.