Resposta à Consulta nº 5417/2015 DE 07/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013. I. A matéria da consulta foi objeto de extensa resposta para entidade sindical (resposta à consulta 3219/2014), cujo objeto passa a integra a presente resposta.
ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.
I. A matéria da consulta foi objeto de extensa resposta para entidade sindical (resposta à consulta 3219/2014), cujo objeto passa a integra a presente resposta.
1. A Consulente, CNAE principal de "edição de revistas", informa atuar como editora de livros, e apresenta as seguintes dúvidas:
"a) A nossa dúvida está relacionada à obrigatoriedade da entrega da FCI na hipótese de importação de papel contemplado pela imunidade tributária, prevista no artigo 150,VI, "d" da Constituição Federal.
b) Recebemos mercadorias com numero de FCI, com menos de 40% de produto importado de alguns fornecedores situados no estado de São Paulo, tais produtos são mandados para industrialização dentro do estado, conforme a legislação deveríamos gerar um novo numero de FCI, mas nossos produtos não tem incidência do ICMS em suas saídas, por se tratar de livros e periódicos, assim surge a dúvida devemos gerar o numero de FCI para saídas de produtos imunes da tributação do ICMS?"
2. Preliminarmente, ressaltamos que o objeto da dúvida já foi suscitado pela Associação Brasileira de Celulose e Papel, na resposta a consulta 3219/2014, que segue na íntegra, e que passa a integrar a presente resposta:
"Resposta de Consulta 3219/2014
Ementa: ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013.
I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da CF/88 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS.
II. Nas operações internas e interestaduais com papel, resultante de processo de industrialização com insumos importados (portanto, com conteúdo de importação maior que zero), cuja operação esteja amparada pela imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, o estabelecimento emitente da NF-e é obrigado a calcular o referido Conteúdo de Importação, preencher e transmitir a correspondente Ficha de Conteúdo de Importação -FCI, além de informar seu número no respectivo documento fiscal (artigo 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013).
III. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -FCI se justifica, na medida em que verifica-se que há algumas situações de fato que ensejam a tributação do papel, quanto este não for efetivamente destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (nos termos do artigo 5º e § 6º do artigo 7º, ambos do RICMS/2000 e do artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010-RECOPI).
IV. Todavia, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Também no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
- Relato
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "atividades de organizações associativas patronais e empresariais" relata ter dúvidas quanto à Resolução do Senado Federal 13/2012, especialmente quanto à necessidade ou não de preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, com base no Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT 64/2013.
2. Relata que:
"Nos termos dos artigos 5º a 10 da Portaria CAT nº 64/2013, nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados, submetidos a processo de industrialização, o contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NFe deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, gerar o respectivo arquivo digital, transmiti-la via internet à Secretaria da Fazenda (SEFAZ/SP) e informar o seu número no respectivo documento fiscal.
Ademais, o parágrafo único do artigo 8º da citada Portaria determina que, nas operações subseqüentes com estes bens e mercadorias, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte emitente da NFe deve transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada destes em seu estabelecimento.
Estas orientações advêm da celebração do Convênio ICMS nº 38/13, recepcionado pela legislação interna de São Paulo, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
A referida Resolução tem como principal objetivo definir a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%".
2.1 Adicionalmente tece os seguintes argumentos:
"Ocorre que o papel destinado à produção de livros, jornais e periódicos é amparado por imunidade constitucional, estando vedada, no caso em comento, a incidência de quaisquer impostos, inclusive de ICMS, tanto nas operações de importação do exterior, quanto nas operações internas e interestaduais com o produto.
Não obstante os dispositivos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, do Convênio ICMS nº 38/13 e, conseqüentemente, da Portaria CAT nº 64/2013 tratarem especificamente das regras para definição da alíquota interestadual de ICMS dos produtos importados, ou seja, de produtos que sofrem tributação pelo imposto, não há, nesta legislação, qualquer dispositivo que dispense, expressamente, as operações amparadas pela imunidade tributária do papel (Artigo 150, VI, "d" da CF/88) ao cálculo do Conteúdo de Importação – CI e, conseqüentemente, preenchimento e envio da FCI.".
3. Isso posto, "considerando que a operação com papel destinado à produção de livros, jornais e periódicos está fora do campo de incidência do ICMS, por limitação constitucional ao poder de tributar, a CONSULENTE, em nome dos seus associados, apresenta o seguinte questionamento":
"Nas operações internas e interestaduais com papel, resultante de processo de industrialização, com conteúdo de importação superior a 40%, cuja operação esteja amparada pela imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, o estabelecimento emitente da NFe é obrigado a calcular o referido Conteúdo de Importação, preencher e transmitir a correspondente FCI à SEFAZ/SP, além de informar seu número no respectivo documento fiscal?"
- Interpretação
4. Preliminarmente cumpre ressaltar que a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988 – CF/88 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, devendo a Consulente satisfazê-las.
5. Também, lembramos que as filiadas da Consulente estão sujeitas às obrigações acessórias previstas na Portaria CAT 14/2010, que "disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune – RECOPI", uma vez que, nos termos do § 6º do artigo 7º do RICMS/2000, "a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (...), depende de prévio reconhecimento pelo fisco (...)".
5.1 Dessa forma, a imunidade constitucional depende da efetiva destinação do papel à impressão de livro, jornal ou periódico, sendo que nos termos do artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010 "o imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (...)". Assim, por exemplo, no caso de sinistro de qualquer natureza (em que a mercadoria não seja entregue ao destinatário nem retorne ao remetente), haverá necessidade de recolhimento do imposto devido (§§ 5º e 6º da Portaria CAT 14/2010), uma vez que nos termos do artigo 5º do RICMS/2000 "o benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação". Dessa forma, verifica-se que há algumas situações de fato que ensejam a tributação do papel (se este não for efetivamente destinado à impressão de livro, jornal ou periódico).
6. Por sua vez, os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
7. Com relação ao questionamento da Consulente quanto a estar ou não obrigada ao preenchimento da FCI, o "caput" do artigo 5º e do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 dispõem:
"Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
(...)
Artigo 8º - Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-98/13, de 18-09-2013, DOE 19-09-2013)
(...)"
7.1 Assim sendo, ocorrendo processo de industrialização do papel importado (ou de seus insumos importados) no estabelecimento das filiadas da Consulente haverá normalmente a obrigação de preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Ainda, nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum "valor da parcela importada do exterior" e "conteúdo de importação" (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 3º da Portaria CAT-64/2013), a Ficha de Conteúdo de Importação deve ser preenchida independentemente da porcentagem final de conteúdo de importação (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
7.2 Portanto, objetivamente em resposta à Consulente, nas operações internas e interestaduais com papel, resultante de processo de industrialização com insumos importados (portanto, com conteúdo de importação maior que zero), cuja operação esteja amparada pela imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, o estabelecimento emitente da NF-e é obrigado a calcular o referido Conteúdo de Importação, preencher e transmitir a correspondente Ficha de Conteúdo de Importação-FCI, além de informar seu número no respectivo documento fiscal (artigo 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013). A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -FCI se justifica, conforme o item 5 e subitem 5.1, na medida em que verifica-se que há algumas situações de fato que ensejam a tributação do papel, quanto este não for efetivamente destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (nos termos do artigo 5º e § 6º do artigo 7º, ambos do RICMS/2000 e do artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010-RECOPI).
8. Por sua vez, o importador revendedor (ou que efetue somente a transferência para outro estabelecimento) de papel imune destinado a impressão de livros (portanto, que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento) não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Contudo, deverá informar, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem (importada/estrangeira) conforme a Tabela "A" do Anexo "Código de Situação Tributária" do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.
8.1 Também excepcionalmente, tendo em vista posicionamento desta Consultoria Tributária, apenas no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota."
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.