Resposta à Consulta nº 3940/2015 DE 07/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.
ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.
II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.
III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 9521-5/00 (reparação e manutenção de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico), informa que recebe peças classificadas na NCM/SH 8418.30.00 de fabricante situado no Estado do Mato Grosso do Sul.
2. Esclarece que:
2.1. referidas peças estão sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação no Estado de São Paulo;
2.2. não há acordo firmado entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul sobre substituição tributária nas operações interestaduais para as mercadorias em análise;
2.3. referidas peças são utilizadas pela Consulente para conserto ou troca de produtos em garantia pertencentes a consumidores finais.
3. A seu ver, considerando que realiza apenas a troca da peça nova pela peça com defeito, não sendo cobrado nenhum valor do consumidor final, não há operação subsequente para fins de substituição tributária.
4. Nesse sentido, indaga:
4.1. "nossa empresa tem que recolher o ICMS-ST quando recebe essas mercadorias do Estado de MS?"
4.2. "caso não tenha que recolher o ICMS-ST, teríamos que recolher o diferencial de alíquota de ICMS dessa operação?"
5. Feito o relato esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pela Consulente, que realiza o serviço de conserto do produto, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.
6. Nessa medida, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária e que não há acordo firmado com o Estado remetente, deverá, na entrada da mercadoria neste Estado, efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e considerando um índice de valor adicionado de zero.
7. Por fim, esclarecemos que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.