Resposta à Consulta nº 5063 DE 24/04/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

ICMS – Operações com autopeças – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Alíquota. I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária quando houver nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria. II – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. III – Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98.

Ementa

ICMS – Operações com autopeças – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo – Alíquota.

I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária quando houver nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria.

II – Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

III – Para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/2000, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças” (CNAE 46.62-1/00), informa que “efetua a importação e futuramente a fabricação de máquinas com NCMs 8429.51.92, 8427.20.90 e 8431.4929”, bem como suas partes e peças.

2. Acrescenta que seus clientes dão finalidades diversas a tais máquinas, partes e peças, não sendo possível, em muitos casos, defini-las de antemão.

3. Diante disso, questiona:

“1- Perante substituição tributaria, os NCMs se enquadram no artigo 313 O – autopeças. A empresa poderá continuar aplicando como exemplo 8431.49.2 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a maquinas agrícolas ou rodoviárias; se revender para empresas que irão locar; usar na construção civil, no setor agrícola ou industrial deverá continuar a aplicação da substituição tributária no segmento de autopeças?

2 - Redução de base de calculo, conforme Convenio ICMS 52/91: as maquinas, equipamentos e peças revendidas pela importadora, para o segmento da construção civil, locação, agrícola e industrial, poderão se beneficiar da redução? O que seria a definição de industrial para o Fisco paulista?

3 - O mesmo em relação ao critério de alíquota de 12% do ICMS SP, perante Resolução SF 04/98: as maquinas, equipamentos e peças revendidas pela importadora, para o segmento da construção civil, locação, agrícola e industrial poderão se beneficiar da alíquota de 12%? Quais os casos de não aplicabilidade?

4 - Existe algum Regime Especial para empresas que trabalhem com maquinas e equipamentos e não saibam qual o destino das mesmas aos seus clientes?”

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não apresenta a descrição detalhada das máquinas e peças que fabrica e comercializa, nem afirma em quais dispositivos específicos da legislação estão indicados, limitando-se a formular perguntas em tese. A consulta, portanto, será genericamente respondida, por falta de dados para análise.

5. Posta essa ressalva, importa consignar, a respeito do correto entendimento acerca da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, a interpretação desse dispositivo pela Decisão Normativa CAT-05, de 09-04-2009:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

6. Relativamente à primeira indagação formulada, esclarecemos que a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa sistemática de tributação, pressupondo, portanto:

6.1. que haja nova ou novas etapas de comercialização da mercadoria;

6.2. que as saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sejam tributadas;

6.3. que seja estimado o valor final de venda a varejo da mercadoria (o que inclui a margem das diferentes etapas de comercialização) por um dos métodos previstos na legislação do imposto para definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

7. Quanto às demais indagações formuladas, tem-se que elas encontram-se expressamente respondidas pela Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013.

8. Com efeito, tal decisão normativa versa sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, e expressa entendimento no sentido de que a relação de bens dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 “é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos)”.

9. Em outras palavras, para ser aplicável a alíquota prevista no artigo 54, V do RICMS/2000 nas operações ou prestações internas, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos da Resolução SF-4/98, não importando a sua destinação.

10. Além disso, assevera o texto da citada Decisão Normativa:

“A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991”.

11. Vê-se que pela citada Decisão Normativa, também no caso da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é suficiente, para sua aplicação às operações internas e interestaduais, que a mercadoria conste, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH, nos Anexos no Convênio ICMS-52/91, não importando a sua destinação.

12. Havendo entendimento já cristalizado do fisco paulista, por meio da Decisão Normativa CAT-03, de 17-12-2013, sobre o tratamento tributário da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, bem como da alíquota de 12% prevista no artigo 54, V, do mesmo Regulamento, fica prejudicado o último questionamento da Consulente, acerca da existência de eventual regime especial que trate de tais matérias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.